2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4171228-58.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO DE FIGUEIREDO GONCALVES ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB SP367902) EMBARGANTE: ANNA ANGELICA ROCHA GONCALVES ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB SP367902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOÃO FRANCISCO DE FIGUEIREDO GONÇALVES e ANNA ANGÉLICA ROCHA GONÇALVES opuseram embargos de terceiro em face de BANCO BTG PACTUAL S/A, EUFLÁVIO PEREIRA DONATO JÚNIOR e ANDRÉA LÚCIA REZENDE MARTINS DONATO, qualificados, aduzindo, em síntese que são os legítimos proprietários e titulares de direitos sobre os imóveis constituídos pelos lotes nº 19, 20 e 21, do quarteirão 30, do bairro Boa Vista, em Belo Horizonte/MG, matriculados sob os nºs 75.000, 75.001 e 30.297 junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Alegam que celebraram um Instrumento Particular de Permuta de Terreno por Unidade Imobiliária com a CONSTRUTORA SOMAR LTDA. Afirmam que houve excesso de mandato e fraude perpetrada pelo executado EUFLÁVIO PEREIRA DONATO JÚNIOR, que utilizou procuração para transferir a propriedade da totalidade dos lotes para a sua própria empresa, a CONSTRUTORA SOMAR LTDA, por meio de escritura pública de compra e venda. Relatam a existência de alta litigiosidade sobre os bens, com ações em trâmite na Comarca de Belo Horizonte, notadamente a Ação Cautelar nº 6059023-35.2015.8.13.0024 e a Ação Anulatória nº 6076439-16.2015.8.13.0024. Informam que a sentença proferida na ação cautelar antecedente reconheceu a irregularidade da transferência e determinou o impedimento de alienação dos referidos lotes. Requerem a concessão de tutela de urgência para a suspensão de qualquer ato constritivo sobre os imóveis, obstando-se a realização de leilão ou alienação por iniciativa particular nos autos da execução principal (Processo nº 1020928-58.2014.8.26.0100). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da Legitimidade Passiva Inicialmente, esclareça a parte a legitimidade de EUFLÁVIO e ANDRÉA para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 677, § 4.º, do CPC. 2. Da Tutela de Urgência / Efeito Suspensivo (Art. 678 do CPC) O artigo 678 do Código de Processo Civil dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. A probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra guarida na prova documental carreada ao feito. Os embargantes demonstraram a existência de litígio prévio sobre a titularidade dos bens penhorados, consubstanciado no Instrumento Particular de Permuta (doc. Evento 1 - CONTR9) e na Procuração outorgada ao coexecutado (doc. Evento 1 - DOCUMENTACAO11). Sobretudo, verifica-se que o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do Processo nº 6059023-35.2015.8.13.0024 (doc. Evento 1 - SENT_OUT_PROCES16), proferiu sentença confirmando a tutela de urgência para impedir a alienação dos bens. Referida decisão assentou expressamente que: A procuração não permitia ao réu transferir os lotes permutados para a CONSTRUTORA SOMAR LTDA. Restou comprovada a ausência de outorga para proceder à transferência da propriedade. Adicionalmente, este próprio Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 38ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2173580-03.2024.8.26.0000 (fls. 6818/6833, doc. Evento 1 - ACORD_OUT_PROCES21), já reconheceu o vício em leilão anterior sobre estes mesmos bens. Naquela ocasião, homologou-se a desistência da arrematação feita pela CONSTRUTORA LAGE LTDA justamente em virtude da falta de clareza no edital quanto à existência da ação anulatória (Processo nº 6076439-16.2015.8.13.0024). O v. acórdão destacou que o resultado daquela lide poderia interferir futuramente no direito sobre os bens. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e iminente, uma vez que a continuidade dos atos expropriatórios (leilão ou alienação por iniciativa particular) nos autos da execução nº 1020928-58.2014.8.26.0100 poderá causar prejuízos irreparáveis aos embargantes. A alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, pendendo litígio que pode culminar na anulação do título aquisitivo da executada, acarretará indesejável situação de evicção. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO de todo e qualquer ato constritivo e expropriatório (incluindo leilões, praças ou alienações por iniciativa particular) incidentes sobre os lotes nº 19, 20 e 21, do quarteirão 30, do bairro Boa Vista, em Belo Horizonte/MG (matrículas nºs 75.000, 75.001 e 30.297 do 4º ORI de Belo Horizonte/MG), nos autos da Ação de Execução nº 1020928-58.2014.8.26.0100, até decisão final destes embargos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal. Aguarde-se o cumprimento, pela parte embargante, do item 1 dessa decisão. Intimem-se.