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4171224-21.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4171224-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) AUTOR: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. No caso sob exame, a análise perfunctória e documental dos elementos coligidos à peça vestibular revela a inequívoca presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida sem a oitiva prévia da parte adversa, revelando-se indispensável a pronta intervenção judicial para estancar a consumação de ilícitos graves e reiterados. O Boletim de Ocorrência nº 2026/1170628, lavrado em 03 de setembro de 2026 perante a Polícia Civil do Estado do Paraná (Evento 1, Documento 6), noticia circunstanciadamente que estelionatários criaram perfis falsos no aplicativo WhatsApp e vêm cooptando clientes da banca advocatícia requerente. Corroborando a notícia crime, as capturas de telas de conversas e registros eletrônicos acostados aos autos demonstram de maneira inconcussa a atuação ardilosa dos fraudulentos, que fazem uso ostensivo da logomarca "Bonetti Advocacia Securitária", da foto, do endereço profissional e do nome do causídico Cleiton Diego Santana Bonetti, induzindo terceiros a crerem que dialogam com seu legítimo patrono. Resta evidente nas mensagens acostadas o expediente típico do chamado golpe do falso advogado, consubstanciado no contato fraudulento com clientes reais sob a falsa alegação de expedição de alvarás judiciais ou julgamento procedente de ações em trâmite perante o Poder Judiciário, exigindo o fornecimento de dados bancários confidenciais e o acesso a links suspeitos. Por outro lado, resta cabalmente demonstrada a ciência inequívoca da demandada a respeito da ilicitude perpetrada em seu ambiente digital. Os documentos carreados aos autos comprovam que a parte autora procedeu a notificações formais perante o suporte técnico da ré e, além disso, protocolou notificação extrajudicial diretamente na filial física do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., localizada na cidade de São Paulo, em 04 de setembro de 2026; A pretensão de bloqueio temporário de conta inautêntica utilizada para fraudes perpetradas contra clientes de serviços jurídicos encontra pleno respaldo nos deveres de segurança e de preservação da integridade informacional, sendo dever da operadora da plataforma estancar a perpetuação de condutas criminosas a partir do momento em que provocada formalmente. O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente e premente. A manutenção em funcionamento dos perfis inautênticos associados aos terminais +55 44 3170-0825 e +55 44 3170-0823 permite a continuidade imediata da captação ardilosa de clientes, a cobrança fraudulenta de valores pecuniários e a potencial subtração patrimonial de quantias vultosas de difícil reparação. Ademais, a reiteração da fraude e o uso indevido do nome da sociedade individual de advocacia atingem gravemente a honra objetiva, a imagem, a reputação corporativa e a credibilidade mercadológica da banca autora perante sua clientela e o meio jurídico, impondo risco iminente de abalo irreparável ou de difícil recomposição moral e negocial. Por fim, não se vislumbra qualquer perigo de irreversibilidade da providência deferida, respeitando-se com rigor a diretriz estabelecida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pleito de exibição de dados e registros eletrônicos, cumpre atentar aos preceitos consagrados na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a qual impõe aos provedores de aplicação de internet legalmente constituídos o dever inequívoco de guarda sigilosa e apresentação judicial dos dados de acesso mantidos em seus registros, consoante a expressa disciplina legal dos artigos 15 e 22 da legislação de regência, devendo a requerida manter preservados os dados. O pedido de exibição imediata, por seu caráter irreversível, será examinado em sentença. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que: (i) promova, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da presente decisão, o bloqueio temporário das contas de WhatsApp associadas às linhas telefônicas +55 44 3170-0825 e +55 44 3170-0823, impedindo em caráter absoluto a respectiva visualização e a utilização da plataforma para o envio ou recebimento de dados e mensagens, sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil; (ii) preserve os registros eletrônicos de conexão e de acesso a aplicações de internet vinculados às contas supramencionadas, compreendendo os endereços de Protocolo de Internet (IP) de criação e de acessos com os respectivos registros de data, hora e fuso horário, além dos dados cadastrais porventura disponíveis em sua base de dados, em observância aos artigos 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, ficando indeferido apenas o fornecimento de código identificador físico de aparelho celular (IMEI). A presente decisão servirá como ofício, incumbindo à parte autora o devido encaminhamento à requerida, nos termos da Súmula 410/STJ. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4171224-21.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 08/09/2026.

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