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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4171174-92.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LORRAYNE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB SP426361)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Concedo a gratuidade de justiça à requerente. Anote-se.
2. O pedido de liminar não comporta acolhimento.
Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pelo autor não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas.
Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade.
No caso em tela, em se tratando de tutela antecipada, não vislumbro a presença do risco ao perecimento do direito vindicado tampouco risco ao resultado útil do processo.
As alegações que servem de fundamentação para a concessão in limine das obrigações são versões unilaterais trazidas pela autora, sem respaldo em indícios convincentes de prova.
A autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a excluir seu nome de cadastros de proteção ao crédito. O réu é fundo de investimento em direitos creditórios, o que explica a alegada inexistência de negócio jurídico entre as partes, como alegado na inicial, ao mesmo tempo em que infirma a alegada inexistência de débito, que pode decorrer de outros negócios realizados pela autora com terceiros, cedentes do crédito inscrito pelo réu em cadastros de inadimplentes.
Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pela autora, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório e em cognição exauriente.
Em se tratando de relação contratual bancária baseada em provável cessão de crédito, é imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária e angariados os elementos indispensáveis a justificar o deferimento da medida excepcional, pois não se sabe ao certo se a parte autora se colocou na posição de devedora em face da instituição financeira.
Observo também que que a dívida em questão é antiga e remonta à 2022 e 2023. Dessa arte, se havia qualquer risco de dano ou urgência no pedido, este já se consumou com o longo decurso de prazo.
Assim é que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, havendo risco de irreversibilidade da decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Códex.
Intime-se.