Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4171142-87.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: VICTORIA GHISOLFI MENDES SOUZA
ADVOGADO(A): YGOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB BA059539)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual a autora requer, em tutela de urgência, o custeio integral de procedimento cirúrgico envolvendo retirada de implantes mamários, reconstrução/mastopexia e colocação de novas próteses.
A tutela comporta deferimento parcial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação médica apresentada evidencia quadro clínico relevante e atual. Consta relatório subscrito por médica assistente segundo o qual a autora apresenta ruptura bilateral dos implantes mamários, sendo extracapsular à direita e intracapsular à esquerda, com dor extrema, necessidade de analgesia endovenosa e limitação de movimentos, especialmente na abdução dos membros superiores.
Também consta que a cirurgia encontra-se programada para 11/09/2026, circunstância que reforça a urgência da prestação jurisdicional.
Há, portanto, elementos suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a necessidade de cobertura do tratamento destinado a solucionar as complicações decorrentes da ruptura dos implantes, notadamente o explante e os procedimentos de caráter reparador/reconstrutivo que se mostrarem necessários em decorrência de sua retirada.
Situação distinta, contudo, verifica-se quanto à colocação e ao fornecimento de novas próteses mamárias.
Com efeito, o próprio relatório médico apresentado pela autora registra que a paciente havia realizado inclusão de próteses mamárias em fevereiro de 2021 em razão de assimetria mamária e que, no momento atual, necessitaria da troca das próteses “para evitar nova assimetria”.
Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se extrai da documentação que a implantação de novas próteses seja necessária para solucionar a urgência clínica atualmente instalada, consistente na ruptura dos implantes, dor intensa, necessidade de analgesia e limitação funcional. A prova apresentada indica, ao contrário, que a colocação de novos implantes é estética e se destina à prevenção ou correção de assimetria.
A distinção é relevante. A urgência demonstrada nos autos está relacionada à retirada dos implantes rompidos e ao tratamento reparador das consequências decorrentes do procedimento, não havendo, por ora, demonstração suficiente de que a colocação de novas próteses constitua medida necessária ao tratamento da ruptura ou à cessação do quadro doloroso e funcional descrito.
Desse modo, ausente, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito quanto ao custeio dos novos implantes mamários, a tutela deve ser indeferida nesse ponto específico.
Quanto à forma de cumprimento, a obrigação da operadora deve observar, em princípio, a rede assistencial contratada. Assim, o procedimento deverá ser realizado em hospital credenciado e por profissionais credenciados, cabendo à ré assegurar, no prazo de 24 horas, estabelecimento e equipe aptos à realização do explante e da reconstrução/mastopexia reparadora indicada.
Contudo, caso a autora opte pela realização do tratamento com hospital ou profissionais particulares, não se mostra cabível, nesta fase, impor à operadora o custeio integral e irrestrito de despesas fora da rede. Nessa hipótese, deverá a ré autorizar o reembolso das despesas cobertas nos limites previstos contratualmente, ressalvado o custo referente à aquisição e implantação de novas próteses mamárias, cujo pedido de cobertura fica, por ora, indeferido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, no caso de descumprimento:
a) autorize e custeie, pela rede credenciada, a cirurgia necessária à retirada dos implantes mamários rompidos da autora, bem como a mastopexia/reconstrução de caráter reparador que se mostrar necessária em decorrência do explante, incluindo internação, centro cirúrgico, anestesia, equipe médica, materiais, medicamentos e demais insumos indispensáveis ao procedimento;
b) caso a autora opte pela realização do procedimento em caráter particular, autorize o reembolso das despesas abrangidas pela cobertura contratual, observados os limites, tabelas e condições previstos no contrato.
Fica expressamente INDEFERIDA, nesta fase, a tutela quanto à obrigação de fornecimento, custeio ou reembolso de novas próteses mamárias, bem como quanto à respectiva implantação, porquanto o relatório médico apresentado pela própria autora relaciona a substituição dos implantes à finalidade de evitar nova assimetria, não estando suficientemente demonstrado que sua colocação seja necessária à resolução da urgência clínica decorrente da ruptura, dor intensa e limitação funcional atualmente verificadas.
A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida.
2. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da CTPS e da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, relatório de contas e relacionamentos do REGISTRATO, bem como dos holerites e extratos de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito dos últimos seis meses, em 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
A parte fica advertida de que a declaração falsa de pobreza, se comprovada a capacidade econômica por outras provas, ensejará a aplicação de multa de até 10% por litigância de má-fé, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos, nos termos do Art.80, II do CPC.
3. Caso desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Paulo,09/09/2026