2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4171131-58.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RAFAEL DEMARTINI ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) ADVOGADO(A): SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB SP519520) EXEQUENTE: INFUSION MAKERS PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) ADVOGADO(A): SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB SP519520) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por INFUSION MAKERS PUBLICIDADE LTDA. e RAFAEL DEMARTINI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a efetivação da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos principais, consistente na reativação de perfil em rede social e dos serviços a ele vinculados. Os exequentes alegam descumprimento da sentença e requerem, dentre outras medidas, a intimação da executada por Oficial de Justiça, a majoração das astreintes e a adoção de medidas coercitivas. É o necessário. A sentença exequenda constitui título judicial apto a amparar o presente cumprimento provisório, nos termos dos arts. 513 e 520 do Código de Processo Civil. Todavia, em relação às medidas requeridas, impõe-se distinguir a execução da obrigação de fazer da exigibilidade da multa cominatória fixada para a hipótese de inadimplemento. Tratando-se de cumprimento de sentença para efetivação da obrigação imposta à executada, não se mostra necessária, por ora, a intimação da parte por Oficial de Justiça. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, a comunicação dos atos processuais deve observar a sistemática ordinária prevista na legislação processual, mediante intimação do patrono constituído. A expedição de mandado para intimação por Oficial de Justiça constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que os meios ordinários se revelem infrutíferos ou quando houver justificativa concreta para sua adoção imediata, circunstâncias não evidenciadas neste momento processual. Por outro lado, verifica-se que a sentença fixou multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, dos elementos atualmente constantes dos autos, não se extrai prova inequívoca de prévia intimação pessoal da executada acerca da ordem judicial de cumprimento da obrigação. Nessa perspectiva, eventual exigibilidade das astreintes deverá observar a necessidade de prévia ciência pessoal da devedora acerca da obrigação imposta, circunstância que demanda adequada comprovação nos autos antes da apreciação de pedidos relacionados à incidência, execução ou majoração da multa cominatória. Assim, mostra-se prematura, neste momento, a análise do pedido de majoração das astreintes, a qual ficará reservada para momento posterior, após esclarecimento acerca da regular intimação da executada e da efetiva configuração do descumprimento da obrigação. Do mesmo modo, a adoção de medidas executivas patrimoniais mais gravosas, notadamente bloqueio de ativos financeiros, demanda prévia verificação da persistência do inadimplemento e juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida. Diante do exposto: 1. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença. 2. Intime-se a executada, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para manifestação acerca do alegado descumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se os exequentes para que, no mesmo prazo, especifiquem e comprovem eventual intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação fixada na sentença, juntando os documentos pertinentes, se existentes. 4. Por ora, indefiro o pedido de intimação da executada por Oficial de Justiça, sem prejuízo de reapreciação caso frustrados os meios ordinários de comunicação processual ou sobrevenha justificativa concreta para a adoção da medida. 5. Reservo para momento oportuno a apreciação dos pedidos de majoração das astreintes e de adoção de medidas executivas patrimoniais. Int. São Paulo,15/09/2026