2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4171103-90.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ELIEZER FONSECA RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observa-se que a parte exequente não trouxe aos autos documentos essenciais para o trâmite célere com vistas à satisfação de seu crédito ou de sua pretensão. Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deverá apresentar: - procuração devidamente assinada; - título executivo (decisão concessiva de liminar/sentença/acórdão); - protocolo de intimação do requerido acerca da liminar concedida (S. 410, STJ); - certidão de trânsito em julgado; - planilha atualizada do débito; - recolhimento da taxa judiciária de distribuição do cumprimento. Ainda que o parágrafo único do art. 522 do CPC dispense a juntada de tais documentos em autos eletrônicos, ressalto que sua apresentação contribui sobremaneira com a celeridade processual, permitindo eficácia nas análises e evitando remissões que podem causar confusão e prejudicar o trâmite processual. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou adite a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026