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4171021-59.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    Monitória Nº 4171021-59.2026.8.26.0100/SPAUTOR: RS COMPOSTAGEM E COLETA DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD (OAB RS077932) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora/exequente o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação, cujas guias deverão ser geradas diretamente pelo sistema EPROC, prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Orientações disponíveis no link:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4171021-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RS COMPOSTAGEM E COLETA DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD (OAB RS077932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondose o seu reconhecimento “ex officio”. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante.” (TJ-SP, CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) “Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante.” (TJ-SP, CC, 0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte ré tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. Registro ainda que a parte autora sequer apresenta domicílio ou sede abrangidos por esta Comarca, encontrando-se, em verdade, dentro das delimitações da Comarca de Portão (RS). Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, prevista no art. 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.

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