Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4171007-75.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: LUANA CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO(A): STEPHANIE COSTA GUEDES (OAB SP513213)
EXEQUENTE: STEPHANIE COSTA GUEDES
ADVOGADO(A): STEPHANIE COSTA GUEDES (OAB SP513213)
EXECUTADO: DK-ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB SP100000)
ADVOGADO(A): DJALMA NETO CAVALCANTE CORTEZ (OAB SP521692)
ADVOGADO(A): MARCO ANDRÉ RAMOS TINÔCO (OAB SP147049)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias úteis, deposite o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente.
Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual (10%), consoante previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, com início aos atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada e emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito acrescido da referida multa (artigo 520, §2º e 523, §3º, CPC).
Nesse caso, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, com a planilha atualizada do débito e indicação dos atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo, recolhendo as taxas respectivas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Por fim, anote-se a dispensa temporária do adiantamento das custas processuais. Incide ao caso o art. 82, §3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, devendo os encargos serem suportados ao final pela parte vencida.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4171007-75.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: LUANA CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO(A): STEPHANIE COSTA GUEDES (OAB SP513213)
EXEQUENTE: STEPHANIE COSTA GUEDES
ADVOGADO(A): STEPHANIE COSTA GUEDES (OAB SP513213)
EXECUTADO: DK-ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB SP100000)
ADVOGADO(A): DJALMA NETO CAVALCANTE CORTEZ (OAB SP521692)
ADVOGADO(A): MARCO ANDRÉ RAMOS TINÔCO (OAB SP147049)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias úteis, deposite o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente.
Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual (10%), consoante previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, com início aos atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada e emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito acrescido da referida multa (artigo 520, §2º e 523, §3º, CPC).
Nesse caso, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, com a planilha atualizada do débito e indicação dos atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo, recolhendo as taxas respectivas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Por fim, anote-se a dispensa temporária do adiantamento das custas processuais. Incide ao caso o art. 82, §3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, devendo os encargos serem suportados ao final pela parte vencida.
Intimem-se.