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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4170907-23.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 08/09/2026.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4170907-23.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SISTEMA DE ENSINO POLIEDRO VESTIBULARES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO GRECO (OAB SP119729)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em São Paulo - observa VICENTE GRECCO FILHO - "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração de ofício, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 24.495-0, rel. Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto:
"COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Possibilidade de ser decretada de ofício. Sendo a competência de juízo absoluta, em razão da distribuição de competência funcional, não prevalece o critério da territorialidade" (Conflito de Competência nº. 36.661-0 - São Paulo - Câmara Especial - Rel. Des. Alves Braga, julgado em 17.07.97).
No caso vertente, a competência se estabelece de acordo com o lugar do domicílio da parte ré, já que o valor da causa não ultrapassa 500 salários mínimos. Logo, nos termos do artigo 54, inciso I, Capítulo VIII, da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterada pela Resolução nº 148/2001, nada justifica o ajuizamento neste Foro Central.
Pelo exposto, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo.
Cumpra-se com urgência e de imediato.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS