2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4170895-09.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DORIS KARLIK ADVOGADO(A): BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739) EXEQUENTE: DOVISET COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739) EXEQUENTE: BENJAMIN OSCAR KARLIK ADVOGADO(A): BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739) EXECUTADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): HELENA MARQUES HERNANDES (OAB SP490444) ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumulação Os ritos dos cumprimentos de obrigação de fazer e de pagar quantia certa são incompatíveis, pelo que não é possível sua cumulação, devendo o exequente promover o cumprimento separado da obrigação de fazer pretendida. Assim, INDEFIRO a inicial do cumprimento, na parte relativa à obrigação de fazer, na forma do art. 924, I, e 327, §1º, I, ambos do CPC. Cumprimento de obrigar pagar quantia certa Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, após tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em execução e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se.