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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170869-11.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: CLEMENTINO LUIS FAZANARO
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que há alerta de prevenção gerado pelo eproc em virtude da distribuição anterior da ação n. 41668064020268260100 perante o d. Juízo Titular I - 12ª Vara Cível - Foro Central Cível, em que há identidade de partes, argumentos idênticos com parcial identidade na causa de pedir e nos pedidos, decorrente da mesma relação jurídica, divergindo apenas em relação aos contratos, de mesma natureza.
Tal situação indica fracionamento irregular das demandas, apontando para possível prática de advocacia predatória, o que faz incidir a regra da prevenção e justifica a reunião das ações perante um único juízo, prevento, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Sobre o tema, já fixou tal entendimento a C. Câmara Especial do Eg. TJSP:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE DEMANDAS E PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I. Caso em Exame:1. Conflito de competência entre os Juízos de Direito da 36ª Vara Cível em face da MMª. Juíza de Direito da 28ª Vara Cível, envolvendo duas ações, com as mesmas partes e contratos bancários similares. II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos que justifique a distribuição do segundo feito por prevenção, ainda que o primeiro processo esteja sentenciado.III. Razões de decidir:3. A presença de múltiplas ações envolvendo a mesma parte e causa de pedir, ainda que com contratos de cobrança distintos, caracteriza fracionamento artificial de demandas.4. Configuração de litigância predatória, conforme o Comunicado CGJ nº 424/24, a justificar o processamento conjunto das demandas.5. A prolação de sentença não afasta a prevenção, na medida em que, quando do reconhecimento da conexão e determinação de redistribuição, o processo anteriormente distribuído não havia sido sentenciado.6. Conexão que, quando da prolação da sentença no feito precedente, já havia se formado, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil.7. A fragmentação das demandas pode levar a decisões conflitantes e sobrecarregar o Judiciário, reforçando a necessidade de evitar a distribuição para Juízos distintos.IV. Dispositivo e tese:8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.Tese de julgamento: Reconhecimento da conexão entre ações derivadas do fatos muitos similares, com risco de decisões conflitantes. 2. Demandas entre as mesmas partes intencionalmente fracionadas devem ser distribuídas ao mesmo juízo.Legislação citada:CPC, arts. 43, 55, § 3º, 66, II, e 286, III; Comunicado CGJ nº 424/2024.Jurisprudência citada:TJSP, Conflito de competência cível 0007849-52.2025.8.26.0000, Rel. (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, j. em 27/03/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0040314-22.2022.8.26.0000, Rel. (a): Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, j. em 31/01/2023; e TJSP; Conflito de competência cível 0030632-72.2024.8.26.0000; Rel. (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público), Câmara Especial, j. em 31/10/2024. TJSP; Conflito de competência cível 0024281-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos, com urgência, ao d. Juízo prevento, por dependência à ação n. 41668064020268260100.
Int.