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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4170809-38.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDIFICIO GIOIA ADVOGADO(A): ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB SP108948) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O exequente peticiona que sejam incluídas as cotas condominiais vincendas no curso do processo até sua liquidação. O §1º c/c §2º do artigo 292 do CPC estabelece que, quando pedido o valor de prestações vincendas e das vencidas, considera-se a soma de ambos para a fixação do valor da causa, sendo que o valor das vincendas será igual a uma prestação anual, caso a obrigação não apresente tempo determinado para seu fim. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para retificar o valor da causa de acordo com o acima exposto, e, se o caso, recolher a quantia devida a título de taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). 2) Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor da causa (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) e das despesas de citação (conforme modalidade pretendida, observando-se que o valor é devido por pessoa e por endereço a ser diligenciado) em guia única expedida por meio do eproc (conforme orientações disponíveis no Manual de Custas Iniciais para Advogados), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC. Intime-se. São Paulo 08/09/2026
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