Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4170752-20.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: TANIA REGINA COELHO FERREIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814)
EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I). Além disso, fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II). Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (CPC, art. 520, III). Finalmente, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (CPC, art. 520, IV).
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Destaco que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção aos respectivos eventos. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Esclarecimento sobre o cadastro de advogados no sistema para fins de recebimento das intimações: É responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Ficam ressalvados os casos que tramitam em segredo de justiça, em que a primeira associação do advogado da parte demandada ou de terceiro será feita pela serventia. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão. Anoto, ainda, que o substabelecimento entre advogados, com ou sem reserva de poderes, poderá ser feita pelo próprio sistema EPROC, conforme instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 20, dispensando-se a juntada de documento algum.