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Processo 4170748-80.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4170748-80.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RENATA BEZERRA ACRE PEREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO BEZERRA ACRE (OAB SC023509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. Indefiro o pedido de arresto, porque não demonstrada tentativa de dissipação de bens ou outra situação excepcional que justificasse a alteração do rito do processo de execução, com a constrição imediata de bens. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 221.634,26, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 08/09/2026 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 41707488020268260100, à UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível do Fórum Central da Capital, em que são partes: RENATA BEZERRA ACRE PEREIRA - 29653356844, e parte ré/executada: EURO SECURITIZADORA S.A. - 29044139000119, cujo valor da causa é: R$ 221.634,26. Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4170748-80.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RENATA BEZERRA ACRE PEREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO BEZERRA ACRE (OAB SC023509) DESPACHO/DECISÃO 1. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Juntar documento de identidade e comprovante de endereço. - Providenciar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente a 1,5% do valor da causa, conforme artigo 3º da lei nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. - Providenciar o recolhimento das custas de citação. - Para a análise dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais através documentos hábeis, como por exemplo, as três últimas declarações de imposto de renda ou pesquisa no site oficial da Receita Federal, com a informação de que "não consta na base de dados", extrato do INSS (se o caso), o último registro na carteira profissional, os três últimos holerits, extratos bancários completos dos últimos três meses, com aplicações financeiras, inclusive poupança, ou providenciar o recolhimento das custas iniciais e da despesa de citação. - Juntar documentos indispensáveis à propositura da lide, como contrato ..... (art. 320, CPC) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Após, o pedido de tutela de urgência será analisado. Intime-se 11 de setembro de 2026

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