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4170683-85.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4170683-85.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: A. OLIVEIRA EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO(A): THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB SP469608) EMBARGANTE: ANIZIA DARCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB SP469608) EMBARGANTE: DOUGLAS DA SILVA ADVOGADO(A): THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB SP469608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça a DOUGLAS DA SILVA e à A. OLIVEIRA EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA., pois denota-se dos documentos fiscais e contábeis juntados aos autos (1.2 e 1.11) que ambos auferem mensalmente valores superiores a três salários mínimos. Observo que o embargante Douglas declarou rendimentos anuais de R$ 125.573,81 (média bruta mensal de R$ 10.464,48) e a empresa embargante registrou receita bruta de R$ 1.337.885,33 no primeiro semestre de 2026 (faturamento médio de R$ 222.980,88 mensais). Cumpre ressaltar que o valor de três salários mínimos deve ser adotado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que corresponde ao limite de renda utilizado pela Defensoria Pública como critério para prestar atendimento jurídico. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública – Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento 2161660-37.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BENEDITO ANTONIO OKUNO, j. 19/07/2021). Assim, verifico que os embargantes DOUGLAS DA SILVA e A. OLIVEIRA EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA têm suficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Isso posto, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha os coembargantes DOUGLAS DA SILVA e A. OLIVEIRA EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA as custas processuais proporcionais junto ao sistema Eproc, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, porque não foi comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, conforme determina o artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3. Quanto à embargante ANIZIA DARCI DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua renda, por meio da juntada do extrato do Registrato, dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos 02 (dois) últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido. No ato do protocolo, a parte autora deverá classificar os documentos com Sigilo Nível 1. Anoto para efeito de controle a juntada aos autos da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 (1.4) e extrato bancário da conta mantida junto ao banco Itaú do período de 28/05/2026 até 26/08/2026 (1.15). Observo que a declaração de imposto de renda (1.4) demonstra a existência de outras contas bancárias, especificamente mantidas junto ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal, bem como os extratos bancários juntados demonstram circulação de valores via PIX envolvendo outras contas da coembargante. No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a coembargante deverá providenciar desde já o recolhimento das custas processuais junto ao sistema EPROC. 4. De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte embargante deverá emendar à inicial, a fim de: a) especificar e complementar sua qualificação, indicando sua profissão, estado civil, endereço eletrônico e endereço residencial completo, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro e Município; e b) trazer aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4170683-85.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 08/09/2026.

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