2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4170598-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUCAS LIUTKEVICIUS DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS (OAB SP316230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como impedir que a parte requerida inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela parte autora, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que a parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. Destaca-se que esta decisão não provoca nenhum prejuízo para a parte requerida, tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas do contrato, bem como para que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Int.