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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4170515-83.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: RAQUEL ALESSIO
ADVOGADO(A): JORGE FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP401669)
ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB SP531429)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com outros pedidos, proposta por Raquel Alessio em face de Beatriz Lutfi de Moura Pinto,Michel de Moura Ignacio Pinto, Karen Cristina Feliciano Nunes e Colégio Alessio Lutfi Ltda.
Verifica-se da própria narrativa da petição inicial que os réus Michel de Moura Ignácio Pinto e Karen Cristina Feliciano Nunes não integram o quadro societário da sociedade cuja dissolução parcial se pretende. A própria autora reconhece que ambos não figuram no polo passivo para fins de dissolução societária ou apuração de haveres, atribuindo-lhes eventual responsabilidade pessoal por atos próprios, a ser apurada no curso do processo.
A ação de dissolução parcial de sociedade possui objeto próprio, destinado à resolução do vínculo societário e à apuração dos haveres correspondentes. A inclusão, no mesmo processo, de terceiros estranhos à relação societária para apuração de responsabilidade pessoal por atos que lhes são individualmente imputados amplia o objeto da demanda para além da controvérsia societária e compromete a adequada delimitação da instrução.
Assim, deverá a autora adequar o polo passivo e os pedidos formulados aos limites da presente ação.
Diante do exposto, sob pena de indeferimento da inicial, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir do polo passivo Michel de Moura Ignácio Pinto e Karen Cristina Feliciano Nunes, adequando, por consequência, a causa de pedir e os pedidos formulados em relação a eles.
Eventual pretensão de responsabilização pessoal dos referidos terceiros por atos próprios deverá ser deduzida em demanda autônoma.
2 - Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual.
3 - Com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00, que corresponde ao montante da participação da autora no capital social (evento 1, DOC14). Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Valor da causa - Valor que deve corresponder à participação do autor-agravante no capital da sociedade que se pretende dissolvida - Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2208825-80.2021.8.26.0000, Relator(a): J. B. Franco de Godói, Comarca: São Roque, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 13/05/2022, Data de publicação: 13/05/2022) (grifo nosso)
Ação de apuração de haveres. Decisão saneadora que indeferiu tutela de evidência e acolheu impugnação ao valor da causa. Inconformismo do espolio-autor. Não acolhimento. Em regra, nas ações de dissolução parcial de sociedades e apuração de haveres, esta C. Câmara tem entendido que, na impossibilidade de precisar ou estimar os haveres antes da liquidação, o valor da causa deve ter em conta o valor da participação no capital social. No caso, entretanto, o agravante estimou, na petição inicial, o valor que entende devido e, assim, por corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, § 3º, do CPC), esse deve ser o valor da causa, como indicado na decisão recorrida. Quanto à tutela de evidência, considerando que a parte adversa questionou a quantia apontada na inicial como incontroversa e tendo em vista que se trata de questão técnica, não estão presentes os requisitos do art. 311, I ou IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJ-SP, Agravo de Instrumentonº 2270558-13.2022.8.26.0000, Relator(a): Grava Brazil, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 14/02/2023, Data de publicação: 15/02/2023) (grifo nosso)
4 - Convém consignar que os pedidos de indenização por danos morais e materiais são incompatíveis com o rito especial da dissolução parcial, por demandar dilação probatória específica, senão vejamos:
Apelação - Direito societário – Ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio – Sentença de parcial procedência. Deserção – Inocorrência – Decisão deste Relator, em juízo de admissibilidade, que determinou o recolhimento das custas atualizadas até a data da interposição do recurso – Cumprimento pelos apelantes nos moldes delineados na decisão – Preparo suficientemente recolhido. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Documentos acostados ao feito suficientes à adequada e justa solução da controvérsia – Apelantes que, ademais, condicionaram a apresentação de novas provas segundo o entendimento do juiz, não podendo agora alegar cerceamento probatório em face do julgamento antecipado da lide – Preliminar afastada. Mérito - Quebra da "affectio societatis" incontroversa - Ação objetivando a exclusão de sócio, aqui apelado, proposta quando já escoado o prazo de 60 dias da notificação por ele encaminhada aos apelantes – Dissolução parcial que se impõe, devendo a discussão sobre eventual culpa grave do sócio retirante e de eventuais danos que teriam sido causados às sociedades ser relegada para ação própria – A ação de dissolução parcial com apuração de haveres não pode, como regra, ser cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - Discussão sobre falta grave praticada pelo sócio retirante e de responsabilidade por danos causados à sociedade que deve ser objeto de ação própria, até para não prejudicar a célere e efetiva apuração dos haveres, com a definição precisa do passivo, notadamente quanto aos valores devidos pela sociedade ao sócio retirante, e a preservação da empresa, fonte produtora de riquezas, geração de empregos e recolhimento de impostos – Demora na apuração dos haveres que prejudica até mesmo os investimentos e a obtenção de crédito pela empresa – Impropriedade da definição de falta grave e de eventual definição dos danos causados pelo sócio retirante às sociedades, para fins de compensação com os haveres devidos, na segunda fase da ação – Prova pericial a ser produzida que não pode ter por objeto questão jurídica sobre infração à lei ou ao contrato social, a qual deve ser resolvida em ação própria – Compensação de valores devidos pelo sócio retirante às sociedades que somente pode ser feita quando já previamente definidos ou quando dependente de mera avaliação, como no caso de bens da sociedade que foram retirados e não devolvidos pelo sócio – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-SP, Apelação Cível nº 1011585-90.2021.8.26.0068, Relator(a): Jorge Tosta Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 27/09/2022, Data de publicação: 28/09/2022) (grifo nosso)
Agravo de instrumento. Ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres. Decisão agravada que determinou a emenda à inicial, sob pena de não recebimento da reconvenção, com a indicação do valor da causa e o consequente recolhimento das custas judiciais. Inconformismo das agravantes. Acolhimento em parte. A ação de dissolução de sociedade, por sua natureza dúplice, permite que ambas as partes possam formular pedidos ao longo do processo sem a necessidade de reconvenção. Entretanto, os pedidos devem guardar estrita relação com o objeto principal da ação. Na hipótese, considerando que as agravantes alegam que a maior parte da lucratividade da empresa advém da locação de equipamentos, e que a agravada teria se apropriado indevidamente de um deles, gerando prejuízos financeiros à sociedade, admite-se a formulação do pedido de indenização por perda de uma chance por meio de pedido contraposto. Art. 602, do CPC. Precedentes. Contudo, o pedido de indenização por danos morais, relacionado à conduta perpetrada pela sócia agravada, é incompatível com a ação de dissolução da sociedade e requer o ajuizamento de demanda autônoma diversa, com dilação probatória específica, não cabendo, portanto, a cumulação ou compensação de pedidos. Agravo provido em parte.
(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2269775-50.2024.8.26.0000, Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 29/10/2024, Data de publicação: 29/10/2024) (grifo nosso)
De forma similar, há impossibilidade de cumular o pedido de dissolução parcial com a ação de exigir contas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C.C. EXIGIR CONTAS E REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE TOCA AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Ação de dissolução de sociedade c.c. exigir contas e reparação de danos. Extinção do processo, sem resolução do mérito, no que toca ao pedido de prestação de contas. Manutenção. Incompatibilidade dos procedimentos. Ação de exigir contas que tem procedimento especial, bifásico. Cumulação inviável. Jurisprudência. Recurso desprovido.
(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2220015-06.2022.8.26.0000, Relator(a): J.B. Paula Lima, Comarca: Ubatuba, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 08/01/2024, Data de publicação: 08/01/2024) (grifo nosso)
Deverá a parte autora, pois, no prazo de quinze dias, emendar a inicial ao procedimento de direito.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Outros
Processo 4170515-83.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível na data de 08/09/2026.