Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170483-78.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS AMBROSIO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO MATHIAS
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: VANESSA BURJACK MARANHAO GOMES DE SA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: MARIANA BERTINI FERREIRA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: JEAN LUCA PARZIANELLO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: RICARDO DA CUNHA MELLO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: ROSEMAR APARECIDA PROTA DA SILVA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: ANTONIA AGUILAR GARCIA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: ELIANA MARIA ANDRADE DUTRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: SAMARA CAMPOS MARINI
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: MARIA HELOISA PEREIRA ISIDRO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: CLAUDIO KOITI KISSAKI
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: CAROLINA MARIA NAZARIO BETTI RUSSO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: PISTACHIO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: LILIAN CRISTINA VIEIRA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: SELMA REGINA BERTOCCO BARBETTA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: EFRAIM CARLOS COSTA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO BARBOSA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: LILIAN CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: LUIZ FERNANDO WILKE
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: JEAN PAULO BORTOLETO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: RUBENS MÁRIO ALMEIDA CERQUEIRA ARAÚJO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: MARCIA HIROKO YAMAZAKI
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: LUIZA MARIA LICA OE
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: NADIA REDA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: LUCINEIA SILVA CELESTINO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: CLAUDIA MARTINS JALES
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: MARIA ANGELICA PEREIRA ISIDRO DO AMARAL
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: MARCOS MEDEIROS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: EDUARDO JOSE MEIRA E NICO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: THAIS FRANCA ARAUJO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: MARCIA MEDEIROS DE CARVALHO MENDO
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: ARPEC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: CHANG WU CHUANG
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: MARINA IANAKIARA UCHIDA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: ROMERO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
AUTOR: GUILHERME MENDES REZENDE
ADVOGADO(A): ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB SP271896)
ADVOGADO(A): DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB SP116789)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tutela antecipada
Trata-se de ação declaratória de nulidade de deliberação em assembleia geral ordinária cumulada com obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA e outros condôminos titulares de unidades autônomas do Setor Serviços de Moradia contra o CONDOMÍNIO HAUS MITRE - CENTRAL.
Os autores afirmam que o condomínio réu é composto por três setores autônomos denominados Setor Residencial, Setor Comercial de Âmbito Local e Setor Serviços de Moradia, nos termos da convenção condominial (1.5). Sustentam que a portaria é área de uso comum compartilhada entre o Setor Residencial e o Setor Serviços de Moradia, cujo custeio vinha sendo rateado por fração ideal, na proporção de 86,29% para o Setor Residencial e 13,71% para o Setor Serviços de Moradia.
Relatam que, na assembleia geral ordinária realizada em 05 de agosto de 2026, no item 2 da ordem do dia, a administração submeteu e aprovou a alteração do critério de custeio da portaria para fixar a participação do Setor Serviços de Moradia em 50% do valor da despesa (1.2). Apontam que os 18 votos do Setor Serviços de Moradia foram contrários à proposta, mas a alteração foi aprovada em razão dos 35 votos favoráveis dos condôminos do Setor Residencial.
Aduzem que notificaram extrajudicialmente o réu para manutenção do critério de rateio por fração ideal (1.3), tendo o condomínio apresentado contranotificação em que recusou o pedido e manteve a cobrança no patamar de 50% (1.4), com a expedição dos boletos com vencimento em 10.09.2026 (1.6).
Requerem a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança decorrente da majoração de 13,71% para 50%, mantendo-se o critério anterior, com a determinação de emissão de boletos substitutivos e a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes ou medidas de cobrança quanto ao valor controvertido.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente.
A imposição da vontade da maioria sobre a minoria só é legítima se houver homogeneidade de interesses, no plano abstrato, entre aqueles que concorrem para a deliberação coletiva. A legitimidade do princípio majoritário pressupõe que os votantes integrem a mesma comunhão de interesses, de modo que a regra aprovada vincule e onere os integrantes do grupo na mesma medida em que vincula os demais.
Assim, em análise preliminar, própria desta fase processual, não se afigura legítima a imposição de maioria formada a partir de condôminos titulares de unidades que não sofrerão o reajuste.
Na assembleia geral ordinária de 05 de agosto de 2026, a majoração do custeio da portaria de 13,71% para 50% recaiu unicamente sobre os condôminos do Setor Serviços de Moradia. Os titulares do Setor Residencial, que formaram a maioria com 35 votos favoráveis, não suportaram aumento de encargo, mas obtiveram redução de sua cota de 86,29% para 50%. Em contrapartida, os condôminos do Setor Serviços de Moradia, que receberam o aumento da despesa, votaram unanimemente contra a alteração, com 18 votos contrários (1.2).
Além disso, a deliberação aparentemente esbarra no art. 21, incisos IV e V, da convenção condominial.
O perigo de dano decorre da exigibilidade imediata das cotas condominiais emitidas com o reajuste de 50% para o mês de setembro de 2026 associada à recusa formal manifestada pelo condomínio réu (1.4). A manutenção da cobrança expõe os autores ao risco de mora, cobrança judicial e apontamentos restritivos de crédito.
A medida é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que os autores efetuarão o pagamento da cota condominial calculada pelo critério anterior de 13,71%, remanescendo a possibilidade de cobrança de eventuais diferenças em caso de improcedência.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA postulada pelos autores, para:
a) suspender a exigibilidade da cobrança decorrente da majoração da cota de portaria no percentual de 50%, restabelecendo provisoriamente o critério de 13,71% para as unidades autônomas dos autores integrantes do Setor Serviços de Moradia;
b) determinar que o réu emita boletos substitutivos para as unidades dos autores no prazo de 5 (cinco) dias úteis, calculados pelo critério de rateio de 13,71%, sem a incidência de juros, multa ou encargos moratórios decorrentes da substituição;
c) determinar que o réu se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes, de promover atos de cobrança e de aplicar sanções financeiras em razão exclusiva da parcela controvertida.
Fixo multa de R$500,00 por boleto emitido em desconformidade com esta decisão e de R$5.000,00 por condômino que venha ser negativado por conta da cobrança do acréscimo ora suspenso.
II - Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação.
A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento. Se não o fizer, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo a parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e importará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor dos fundos previsto no art. 97 do CPC (CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, e 77, § 3º).
Orientação importante sobre a confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): A efetiva confirmação do recebimento da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico depende não apenas do registro de ciência nessa plataforma, mas do acionamento do botão que faz abrir o documento enviado. Ao clicar no botão “Ler inteiro teor”, o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) registra automaticamente a ciência na plataforma e, em seguida, abre um "popup" com outro botão para leitura do documento do processo denominado “Abrir documento principal”. A confirmação da citação só ocorre quanto a parte efetivamente clica neste segundo botão e procede à leitura do documento. Assim, somente haverá geração de evento de confirmação da citação eletrônica no sistema EPROC quando houver a abertura efetiva do documento no DJE, por meio do acionamento do botão “Abrir documento principal”. Do contrário, embora fique registrada a ciência da citação na plataforma do DJE, não haverá a efetiva confirmação do ato no sistema EPROC, o que ensejará o evento automático de ausência de confirmação de citação pelo DJE e sujeitará a parte à multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC.
Se a citação eletrônica restar frustrada por ausência de confirmação do seu recebimento, caberá à parte demandante (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) promover, por meio do sistema EPROC, o recolhimento da taxa de citação postal ou da diligência do Oficial de Justiça, ou ainda demonstrar que já recolheu taxa ou diligência ainda não utilizadas, indicando o respectivo evento. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento realizado por forma diversa. Por outro lado, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia expedir desde logo carta de citação para o último endereço informado, independentemente de nova determinação.
Esclarecimento sobre o cadastro de advogados no sistema para fins de recebimento das intimações: É responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Ficam ressalvados os casos que tramitam em segredo de justiça, em que a primeira associação do advogado da parte demandada ou de terceiro será feita pela serventia. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão. Anoto, ainda, que o substabelecimento entre advogados, com ou sem reserva de poderes, poderá ser feita pelo próprio sistema EPROC, conforme instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 20, dispensando-se a juntada de documento algum.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
À(o)
HAUS MITRE