Publicações do processo

Processo 4170453-43.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4170453-43.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ELAINE MUNIZ ADVOGADO(A): DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB SP224421) EXEQUENTE: JENNIFER MUNIZ ALBANO ADVOGADO(A): DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB SP224421) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, embora o pedido tenha sido formulado, a documentação acostada é insuficiente, não sendo apta a demonstrar, de forma efetiva, a alegada hipossuficiência econômica. Ante o exposto, DETERMINO a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência, apresentando, no mínimo: Declaração de Imposto de Renda completa (último exercício) ou comprovante de isenção junto à Receita Federal; Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, recibos de pró-labore, extratos bancários de todas as contas que possua ou comprovante de benefício previdenciário); Advirto que o silêncio ou a juntada de documentos insuficientes poderá acarretar o indeferimento do benefício, com a consequente determinação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Intime-se.

2026-09-15 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4170453-43.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ELAINE MUNIZ ADVOGADO(A): DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB SP224421) EXEQUENTE: JENNIFER MUNIZ ALBANO ADVOGADO(A): DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB SP224421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELAINE MUNIZ e JENNIFER MUNIZ ALBANO propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra EURO SECURITIZADORA S.A., visando a satisfação dos créditos representados pelos títulos emitidos (debêntures) e não pagos pela requerida. DECIDO. Em que pese a distribuição desta ação perante este juízo, entendo que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar a presente ação. No caso, verifica-se que a causa de pedir é obrigacional, o pedido é executivo (quantia certa), além do que, não há controvérsia sobre a estrutura societária ou sobre atos internos da companhia, sendo que a Lei das S.A. apenas disciplina a origem do título, mas não transforma toda execução de debênture em demanda societária. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0039371-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024) Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda. Posto isso, REDISTRIBUAM-SE os autos livremente a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ