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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4170453-43.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ELAINE MUNIZ
ADVOGADO(A): DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB SP224421)
EXEQUENTE: JENNIFER MUNIZ ALBANO
ADVOGADO(A): DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB SP224421)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em tela, embora o pedido tenha sido formulado, a documentação acostada é insuficiente, não sendo apta a demonstrar, de forma efetiva, a alegada hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, DETERMINO a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência, apresentando, no mínimo:
Declaração de Imposto de Renda completa (último exercício) ou comprovante de isenção junto à Receita Federal;
Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, recibos de pró-labore, extratos bancários de todas as contas que possua ou comprovante de benefício previdenciário);
Advirto que o silêncio ou a juntada de documentos insuficientes poderá acarretar o indeferimento do benefício, com a consequente determinação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
2026-09-15 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4170453-43.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ELAINE MUNIZ
ADVOGADO(A): DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB SP224421)
EXEQUENTE: JENNIFER MUNIZ ALBANO
ADVOGADO(A): DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB SP224421)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ELAINE MUNIZ e JENNIFER MUNIZ ALBANO propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra EURO SECURITIZADORA S.A., visando a satisfação dos créditos representados pelos títulos emitidos (debêntures) e não pagos pela requerida.
DECIDO.
Em que pese a distribuição desta ação perante este juízo, entendo que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar a presente ação.
No caso, verifica-se que a causa de pedir é obrigacional, o pedido é executivo (quantia certa), além do que, não há controvérsia sobre a estrutura societária ou sobre atos internos da companhia, sendo que a Lei das S.A. apenas disciplina a origem do título, mas não transforma toda execução de debênture em demanda societária.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo, suscitado.
(TJSP; Conflito de competência cível 0039371-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024)
Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda.
Posto isso, REDISTRIBUAM-SE os autos livremente a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.