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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170426-60.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA BASILIO DE LIMA
ADVOGADO(A): VANESSA BASIL ZANINI (OAB SP340320)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189, CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. Compete ao advogado o correto cadastramento dos anexos, a fim de conferir sigilo aos documentos sensíveis.
2. Corrija a parte autora o valor da causa, que deve corresponder ao valor discutido mais aquilo que pretende ver restituído, indenizado e reparado, nos termos do artigo 292, CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
§1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O valor deve corresponder ao que pretende ver restituído (compensado) na data da propositura da demanda, com juros e correção, somado aos valores pretendidos a título de indenização material e reparação moral, conquanto por estimativa. A conta pode e deve ser feita pela parte, não sendo possível a liquidação de sentença que não será ilíquida.
3. Providencie o advogado da parte autora o recolhimento ou o procedimento de geração de custas iniciais e para expedição de minuta de citação no sistema EPROC. Deverá utilizar o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica etc.), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Deve o(a) advogado(a), ao emendar petição inicial, cadastrá-la corretamente como emenda, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos eletrônicos, sob pena de a apreciação da emenda à petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do feito.