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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4170415-31.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ROMÉRIO TEIXEIRA MARQUES DE MOURA (OAB SP513086)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Custas recolhidas.
2. CITE(M)-SE o(s) executado(s), via carta com AR Digital, com as advertências dos arts. 827, § 1º, e 916, ambos do CPC, e do prazo para Embargos, de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão para, no prazo de 3 dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 26.084,89, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, será admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Defiro desde logo o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como CERTIDÃO para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828, CPC), que foi distribuída no dia 07/09/2026, e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 4170415-31.2026.8.26.0100, à 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, entre as partes acima qualificadas, cujo valor da causa é R$ 26.084,89.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC.
O exequente deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil
Int.
São Paulo, 08/09/2026.