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4170382-41.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4170382-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDSON GERALDO TEIXEIRA ADVOGADO(A): LUCAS MENDES ALVES (OAB SP490099) ADVOGADO(A): DIEGO ROSA SANTOS (OAB SP494919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em debêntures simples, não conversíveis em ações, emitidas por sociedade anônima de capital fechado, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente em arresto/bloqueio eletrônico de ativos financeiros da executada. Sustenta a parte exequente, em síntese, que subscreveu e integralizou debêntures da emissora, cujo vencimento se implementou sem o correspondente pagamento, razão pela qual persegue, pela via executiva, a satisfação do crédito representado nos respectivos boletins de subscrição e certificados de debêntures. Invoca, ainda, o quadro de dificuldades financeiras da emissora, amplamente noticiado, para requerer a constrição liminar de ativos, inaudita altera parte. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. Antes do exame de qualquer pedido, impõe-se a análise da competência deste Juízo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. A competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca da Capital foi instituída pela Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que delimitou, de forma taxativa, o rol de matérias a elas afetas: as ações relativas ao Livro II da Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195), à Lei nº 6.404/1976, à propriedade industrial e concorrência desleal, à franquia e às ações decorrentes da Lei de Arbitragem. Cuida-se, portanto, de competência de natureza excepcional, instituída por critério material e com finalidade específica de especialização técnica do julgador em temas de elevada complexidade societária e concorrencial. Precisamente por isso, sua interpretação há de ser restritiva, não comportando extensão analógica a demandas que apenas tangenciem, de modo acidental, o universo empresarial. Toda demanda que não se enquadre com precisão no rol taxativo permanece na competência residual das Varas Cíveis. No caso, a natureza da pretensão deduzida é inequivocamente obrigacional. O que se persegue é a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, decorrente do inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Não há, na petição inicial, qualquer pretensão de índole propriamente societária: não se discute a validade da emissão, a regularidade das deliberações assembleares que a aprovaram, a interpretação de cláusulas estatutárias, o exercício de direitos de sócio, a responsabilidade de administradores por atos de gestão, ou qualquer outro tema que reclame o exame do direito societário em sua substância. A causa de pedir é singela e se esgota em três elementos: a existência do título, o vencimento da obrigação e o não pagamento. A eventual controvérsia futura, deduzida em embargos, tenderá igualmente a gravitar em torno de temas obrigacionais — exigibilidade, quitação, mora, encargos —, todos afetos ao Livro I da Parte Especial do Código Civil, e não ao Livro II. A circunstância de o título executivo consubstanciar-se em debênture não altera essa conclusão. A debênture é, antes de tudo, título representativo de direito de crédito contra a sociedade emissora, expressamente arrolado pela legislação processual entre os títulos executivos extrajudiciais. Sua qualificação como valor mobiliário emitido por sociedade anônima é dado de origem do título, não o objeto da lide. O que se executa é o crédito nele incorporado, e a origem societária do instrumento é questão meramente secundária diante do pedido efetivamente formulado. É exatamente esse o entendimento consolidado da C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0039371-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé – Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé – Comarca de São Paulo, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0034710-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0013808-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) No mesmo sentido, em sede de competência recursal, já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, reconhecendo a natureza creditícia da debênture e afastando a competência dos órgãos especializados em direito empresarial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de anulação de instrumento particular – Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 21ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria – Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria – Litígio que busca a anulação de escritura particular de emissão privada de debênture – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC – Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 21ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0016844-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) A conclusão se reforça, ainda, por imperativo consequencialista, na linha do que determina o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a decisão não pode fundar-se em valores jurídicos abstratos sem que se considerem as consequências práticas do decidido. Os elementos trazidos pelos próprios exequentes noticiam a existência de milhares de investidores em situação análoga e a distribuição, em curto intervalo de tempo, de dezenas de demandas idênticas perante este Foro Central. Admitir a competência especializada para o simples exercício da pretensão executiva significaria, na prática, canalizar às duas Varas Empresariais um contencioso massificado de cobrança, de baixa densidade societária e elevadíssimo volume, com prejuízo direto ao julgamento das causas que efetivamente demandam conhecimento técnico especializado — dissolução de sociedades, apuração de haveres, conflitos societários, propriedade industrial e arbitragem. O resultado seria o esvaziamento da própria razão de ser da especialização, com evidente prejuízo à qualidade e à celeridade da prestação jurisdicional, tanto nas demandas empresariais próprias quanto nas execuções ora distribuídas — que, aliás, encontrarão nas Varas Cíveis do Foro Central estrutura numericamente muito mais apta a absorvê-las e a lhes dar processamento célere. A interpretação restritiva da norma de competência, além de tecnicamente correta, é a única compatível com as consequências práticas que dela decorrem. Por fim, sendo a competência em razão da matéria de natureza absoluta, e não dispondo este Juízo de competência para o feito, deixa-se de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, cuja análise incumbe ao juízo natural da causa. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central Cível da Comarca da Capital, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, pelas razões acima expostas. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4170382-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDSON GERALDO TEIXEIRA ADVOGADO(A): LUCAS MENDES ALVES (OAB SP490099) ADVOGADO(A): DIEGO ROSA SANTOS (OAB SP494919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em debêntures simples, não conversíveis em ações, emitidas por sociedade anônima de capital fechado, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente em arresto/bloqueio eletrônico de ativos financeiros da executada. Sustenta a parte exequente, em síntese, que subscreveu e integralizou debêntures da emissora, cujo vencimento se implementou sem o correspondente pagamento, razão pela qual persegue, pela via executiva, a satisfação do crédito representado nos respectivos boletins de subscrição e certificados de debêntures. Invoca, ainda, o quadro de dificuldades financeiras da emissora, amplamente noticiado, para requerer a constrição liminar de ativos, inaudita altera parte. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. Antes do exame de qualquer pedido, impõe-se a análise da competência deste Juízo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. A competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca da Capital foi instituída pela Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que delimitou, de forma taxativa, o rol de matérias a elas afetas: as ações relativas ao Livro II da Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195), à Lei nº 6.404/1976, à propriedade industrial e concorrência desleal, à franquia e às ações decorrentes da Lei de Arbitragem. Cuida-se, portanto, de competência de natureza excepcional, instituída por critério material e com finalidade específica de especialização técnica do julgador em temas de elevada complexidade societária e concorrencial. Precisamente por isso, sua interpretação há de ser restritiva, não comportando extensão analógica a demandas que apenas tangenciem, de modo acidental, o universo empresarial. Toda demanda que não se enquadre com precisão no rol taxativo permanece na competência residual das Varas Cíveis. No caso, a natureza da pretensão deduzida é inequivocamente obrigacional. O que se persegue é a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, decorrente do inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Não há, na petição inicial, qualquer pretensão de índole propriamente societária: não se discute a validade da emissão, a regularidade das deliberações assembleares que a aprovaram, a interpretação de cláusulas estatutárias, o exercício de direitos de sócio, a responsabilidade de administradores por atos de gestão, ou qualquer outro tema que reclame o exame do direito societário em sua substância. A causa de pedir é singela e se esgota em três elementos: a existência do título, o vencimento da obrigação e o não pagamento. A eventual controvérsia futura, deduzida em embargos, tenderá igualmente a gravitar em torno de temas obrigacionais — exigibilidade, quitação, mora, encargos —, todos afetos ao Livro I da Parte Especial do Código Civil, e não ao Livro II. A circunstância de o título executivo consubstanciar-se em debênture não altera essa conclusão. A debênture é, antes de tudo, título representativo de direito de crédito contra a sociedade emissora, expressamente arrolado pela legislação processual entre os títulos executivos extrajudiciais. Sua qualificação como valor mobiliário emitido por sociedade anônima é dado de origem do título, não o objeto da lide. O que se executa é o crédito nele incorporado, e a origem societária do instrumento é questão meramente secundária diante do pedido efetivamente formulado. É exatamente esse o entendimento consolidado da C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0039371-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé – Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé – Comarca de São Paulo, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0034710-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0013808-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) No mesmo sentido, em sede de competência recursal, já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, reconhecendo a natureza creditícia da debênture e afastando a competência dos órgãos especializados em direito empresarial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de anulação de instrumento particular – Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 21ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria – Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria – Litígio que busca a anulação de escritura particular de emissão privada de debênture – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC – Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 21ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0016844-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) A conclusão se reforça, ainda, por imperativo consequencialista, na linha do que determina o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a decisão não pode fundar-se em valores jurídicos abstratos sem que se considerem as consequências práticas do decidido. Os elementos trazidos pelos próprios exequentes noticiam a existência de milhares de investidores em situação análoga e a distribuição, em curto intervalo de tempo, de dezenas de demandas idênticas perante este Foro Central. Admitir a competência especializada para o simples exercício da pretensão executiva significaria, na prática, canalizar às duas Varas Empresariais um contencioso massificado de cobrança, de baixa densidade societária e elevadíssimo volume, com prejuízo direto ao julgamento das causas que efetivamente demandam conhecimento técnico especializado — dissolução de sociedades, apuração de haveres, conflitos societários, propriedade industrial e arbitragem. O resultado seria o esvaziamento da própria razão de ser da especialização, com evidente prejuízo à qualidade e à celeridade da prestação jurisdicional, tanto nas demandas empresariais próprias quanto nas execuções ora distribuídas — que, aliás, encontrarão nas Varas Cíveis do Foro Central estrutura numericamente muito mais apta a absorvê-las e a lhes dar processamento célere. A interpretação restritiva da norma de competência, além de tecnicamente correta, é a única compatível com as consequências práticas que dela decorrem. Por fim, sendo a competência em razão da matéria de natureza absoluta, e não dispondo este Juízo de competência para o feito, deixa-se de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, cuja análise incumbe ao juízo natural da causa. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central Cível da Comarca da Capital, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, pelas razões acima expostas. Cumpra-se com urgência.

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