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4170363-35.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4170363-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MINI PRECO COMERCIO DE PRESENTES BRINQUEDOS E ARTIGOS DE EPOCA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ PIMENTEL MACHADO (OAB SP312049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada movida por MINI PRECO COMERCIO DE PRESENTES BRINQUEDOS E ARTIGOS DE EPOCA LTDA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, alegando a parte autora, em síntese, que contratara plano de saúde da requerida e que, em 25/08/2026, informara o seu desinteresse em manter o contrato, solicitando o cancelamento, contudo, foi surpreendida com informação de que, por previsão contratual, o plano seria mantido ativo por 60 dias, gerando a cobrança das faturas correspondentes até 24/10/2026. Diante disso, requer em sede antecipatória que seja declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes desde 25/08/2026 e que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior, sob pena de multa diária. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida, consoante artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do fato de que foi reconhecida a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195/09, por decisão proferida pelo TRF da 2ª Região em sede de ação coletiva movida pelo Procon/RJ (autos n° 0136265-83.2013.4.02.5101), com abrangência e aplicabilidade em território nacional, que transitou em julgado em 08/10/18, momento anterior ao pleito apresentado pela parte autora de resilição unilateral à operadora de plano de saúde, sendo a ela aplicável. Inclusive, o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/09 foi anulado pela Resolução ANS nº 455/20, que, por sua vez, foi revogada pela Resolução ANS 557/22, que nada dispõe sobre a imposição de aviso prévio. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que a inadimplência da autora no pagamento das mensalidades cobradas pela ré durante o período de aviso prévio pode acarretar na inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, gerando graves prejuízos para suas atividades. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consequentemente determinar à ré que se abstenha, imediatamente, de cobrar mensalidades após a solicitação de cancelamento (25/08/2026), sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. Anoto, desde já, que, em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora buscar sua efetivação por meio do incidente próprio, nos termos do art. 297, parágrafo único, CPC, e a fim de se evitar tumulto processual nestes autos. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, física ou eletronicamente, comprovando-se nos autos, em 5 dias. 2) Custas devidamente recolhidas, considerando-se a dispensa de custas para citação via domicílio judicial eletrônico, nos termos do Art. 1º, §1º, do Provimento CSM Nº 2.799/2025. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 5) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. São Paulo/SP, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4170363-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MINI PRECO COMERCIO DE PRESENTES BRINQUEDOS E ARTIGOS DE EPOCA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ PIMENTEL MACHADO (OAB SP312049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada movida por MINI PRECO COMERCIO DE PRESENTES BRINQUEDOS E ARTIGOS DE EPOCA LTDA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, alegando a parte autora, em síntese, que contratara plano de saúde da requerida e que, em 25/08/2026, informara o seu desinteresse em manter o contrato, solicitando o cancelamento, contudo, foi surpreendida com informação de que, por previsão contratual, o plano seria mantido ativo por 60 dias, gerando a cobrança das faturas correspondentes até 24/10/2026. Diante disso, requer em sede antecipatória que seja declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes desde 25/08/2026 e que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior, sob pena de multa diária. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida, consoante artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do fato de que foi reconhecida a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195/09, por decisão proferida pelo TRF da 2ª Região em sede de ação coletiva movida pelo Procon/RJ (autos n° 0136265-83.2013.4.02.5101), com abrangência e aplicabilidade em território nacional, que transitou em julgado em 08/10/18, momento anterior ao pleito apresentado pela parte autora de resilição unilateral à operadora de plano de saúde, sendo a ela aplicável. Inclusive, o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/09 foi anulado pela Resolução ANS nº 455/20, que, por sua vez, foi revogada pela Resolução ANS 557/22, que nada dispõe sobre a imposição de aviso prévio. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que a inadimplência da autora no pagamento das mensalidades cobradas pela ré durante o período de aviso prévio pode acarretar na inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, gerando graves prejuízos para suas atividades. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consequentemente determinar à ré que se abstenha, imediatamente, de cobrar mensalidades após a solicitação de cancelamento (25/08/2026), sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. Anoto, desde já, que, em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora buscar sua efetivação por meio do incidente próprio, nos termos do art. 297, parágrafo único, CPC, e a fim de se evitar tumulto processual nestes autos. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, física ou eletronicamente, comprovando-se nos autos, em 5 dias. 2) Custas devidamente recolhidas, considerando-se a dispensa de custas para citação via domicílio judicial eletrônico, nos termos do Art. 1º, §1º, do Provimento CSM Nº 2.799/2025. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 5) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. São Paulo/SP, 08 de setembro de 2026.

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