Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4170328-75.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 07/09/2026.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170328-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JACSON SANTOS LOPES ADVOGADO(A): BRENO ZUCHER RIBEIRO (OAB MG228882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do Parecer n.º 229/24, emitido no processo n.º 2021/100891, da e. Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, conquanto seja considerada válida e eficaz a procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica qualificada, que é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, pode o Juiz, como destinatário do documento, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável dúvida sobre a manifestação de vontade da parte outorgante, a adoção de providências complementares para ratificação do documento, conferindo um grau a mais de segurança a este. No caso, o certificado utilizado pela parte traz apenas um e-mail e/ou telefone e o IP que seriam da parte outorgante como pontos de identificação desta e comprovação da legitimidade da assinatura aposta. Acontece que tais itens não se mostram suficientes para permitir a conclusão pela legitimidade do documento, já que ausente provas de que digam respeito ao outorgante, cabendo ressaltar que contas de e-mail de provedores gratuitos, como gmail, podem ser criados por qualquer um. Desta feita, no caso, para conferir maior confiabilidade ao documento, mostra-se necessária sua ratificação, por meio da juntada de procuração assinada de forma física, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio uso ou ainda, por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário do documento ictu oculi, como foto do subscritor, em quinze dias, sob pena de se concluir pelo vício de representação, com a consequente extinção do feito. 2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 3. A petição inicial não atende às determinações legais para ser considerada apta a dar início ao processo. Deverá a parte emendar a inicial nos termos abaixo consignado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento por inépcia: - Nos termos do artigo 322 e seguintes, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Considerando que esta ação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que admite pedido genérico, deverá a parte autora emendar sua inicial para conferir valor determinado a todas as suas pretensões condenatórias, ainda que, para tanto, sejam considerados apenas os fatos ocorridos até a data da distribuição da inicial, limitando-se o pedido genérico apenas às consequências futuras, se o caso; - Deverá corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, pois na petição inicial não foi atribuído valor à obrigação de fazer, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 292, do Código de Processo Civil, para tanto. Note-se que, se não previsto no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa se dará por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, observada a adequação e proporcionalidade com o pedido deduzido de forma indeterminada. Por consequência, deverá recolher as custas iniciais em complemento, no prazo de quinze dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. - Deverá indicar a URL da página do perfil na rede social cuja recuperação de acesso pretende, em atendimento ao quanto determina o artigo 19, parágrafo 1º,da Lei nº 12.965/2014; - Deverá apresentar comprovação de que houve o alegado banimento de sua conta/bloqueio da conta indicada na inicial; - Deverá apresentar documento idôneo que comprove ser a parte autora titular da conta no aplicativo mencionado na inicial; - Deverá apresentar documento idôneo que comprove adequadamente a tentativa de solução extrajudicial da questão, com a solicitação de recuperação de acesso à referida conta, por meio dos mecanismos disponibilizados pela plataforma em que ocorreu o fato narrado na inicial, bem como, o não atendimento à sua pretensão; Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O prazo para o cumprimento das determinações acima é de quinze dias. Intime-se. São Paulo 08/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.