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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4170317-46.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SENTINELA TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ARCE DE ALMEIDA CAMARGO TOMÁS (OAB SP387047)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Às partes é vedado escolher em qual Juízo, dentro da comarca da capital, se processará a demanda. Nesse sentido:
Não podem as partes, em contrato, eleger juízo e sim foro. A eleição do Fórum João Mendes é eleição de juízo e não de foro. Este é o da Comarca da Capital, abrangendo o foro central (João Mendes) e os diversos foros regionais. Feita a eleição em tais termos, reconhece-se a nulidade da cláusula de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, definindo a competência a regra geral, ou seja, em matéria de locação de imóveis, o LI 58 II (2.º TACSP, 2.ª Câm., Ag 851610-0/6, rel. Juiz Marcondes D'Ângelo, j. 21.6.2004, v.U.). No mesmo sentido, 2.º TACSP, 2.ª Câm., Ag 709008-00/4, rel. Gilberto dos Santos, j. 17.9.2001 v.U.
(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., RT, São Paulo: 2019, p. 264)
Assim, neste particular, de ofício, declaro nula a cláusula contratual nesse sentido e, via de consequência, após a preclusão dessa decisão, determino a distribuição do feito a uma das varas cíveis do Foro Regional da Lapa, considerando o domicílio da parte requerida.
Intimem-se.