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4170275-94.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4170275-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RUBENS DE ALMEIDA ARRUDA CAMARGO ADVOGADO(A): PAULINO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB SP418577) ADVOGADO(A): BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB SP305957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 322 e seguintes, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Neste sentido, cabe apontar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça há muito assentou que, em causas que buscam a readequação de mensalidades de planos de saúde com a condenação na obrigação de restituir os valores pagos a maior, o valor da causa deve corresponder à soma (i) da diferença dos valores já pagos em excesso à operadora com (ii) a diferença entre o valor cobrado pela Operadora atualmente e o valor que entende seria o correto (diferença esta que deve ser calculada como uma prestação anual). Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Ação de revisão de cláusula contratual. Insurgência contra a decisão que determinou a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, VI e §2º, do CPC. Não acolhimento. Valor da causa que deve corresponder à somatória da diferença buscada dos valores que entendem cobrados por excessivos pela Operada e a respectiva diferença correspondente a somatória a uma prestação anual, não apenas até agosto/25, data prevista para reajuste da mensalidade, como calculado pelos Autores. Insurgência contra o indeferimento da tutela de urgência. Não acolhimento. Recurso interposto extemporaneamente, neste aspecto. Decisões mantidas. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida." (TJSP - 2160888-35.2025.8.26.0000, Relator(a): João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/08/2025, Data de Publicação: 12/08/2025) Por consequência, deverá recolher as custas iniciais em complemento, no prazo de quinze dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. São Paulo 08/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4170275-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RUBENS DE ALMEIDA ARRUDA CAMARGO ADVOGADO(A): PAULINO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB SP418577) ADVOGADO(A): BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB SP305957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 322 e seguintes, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Neste sentido, cabe apontar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça há muito assentou que, em causas que buscam a readequação de mensalidades de planos de saúde com a condenação na obrigação de restituir os valores pagos a maior, o valor da causa deve corresponder à soma (i) da diferença dos valores já pagos em excesso à operadora com (ii) a diferença entre o valor cobrado pela Operadora atualmente e o valor que entende seria o correto (diferença esta que deve ser calculada como uma prestação anual). Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Ação de revisão de cláusula contratual. Insurgência contra a decisão que determinou a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, VI e §2º, do CPC. Não acolhimento. Valor da causa que deve corresponder à somatória da diferença buscada dos valores que entendem cobrados por excessivos pela Operada e a respectiva diferença correspondente a somatória a uma prestação anual, não apenas até agosto/25, data prevista para reajuste da mensalidade, como calculado pelos Autores. Insurgência contra o indeferimento da tutela de urgência. Não acolhimento. Recurso interposto extemporaneamente, neste aspecto. Decisões mantidas. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida." (TJSP - 2160888-35.2025.8.26.0000, Relator(a): João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/08/2025, Data de Publicação: 12/08/2025) Por consequência, deverá recolher as custas iniciais em complemento, no prazo de quinze dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. São Paulo 08/09/2026

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