Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170275-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RUBENS DE ALMEIDA ARRUDA CAMARGO ADVOGADO(A): PAULINO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB SP418577) ADVOGADO(A): BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB SP305957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 322 e seguintes, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Neste sentido, cabe apontar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça há muito assentou que, em causas que buscam a readequação de mensalidades de planos de saúde com a condenação na obrigação de restituir os valores pagos a maior, o valor da causa deve corresponder à soma (i) da diferença dos valores já pagos em excesso à operadora com (ii) a diferença entre o valor cobrado pela Operadora atualmente e o valor que entende seria o correto (diferença esta que deve ser calculada como uma prestação anual). Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Ação de revisão de cláusula contratual. Insurgência contra a decisão que determinou a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, VI e §2º, do CPC. Não acolhimento. Valor da causa que deve corresponder à somatória da diferença buscada dos valores que entendem cobrados por excessivos pela Operada e a respectiva diferença correspondente a somatória a uma prestação anual, não apenas até agosto/25, data prevista para reajuste da mensalidade, como calculado pelos Autores. Insurgência contra o indeferimento da tutela de urgência. Não acolhimento. Recurso interposto extemporaneamente, neste aspecto. Decisões mantidas. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida." (TJSP - 2160888-35.2025.8.26.0000, Relator(a): João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/08/2025, Data de Publicação: 12/08/2025) Por consequência, deverá recolher as custas iniciais em complemento, no prazo de quinze dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. São Paulo 08/09/2026
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170275-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RUBENS DE ALMEIDA ARRUDA CAMARGO ADVOGADO(A): PAULINO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB SP418577) ADVOGADO(A): BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB SP305957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 322 e seguintes, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Neste sentido, cabe apontar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça há muito assentou que, em causas que buscam a readequação de mensalidades de planos de saúde com a condenação na obrigação de restituir os valores pagos a maior, o valor da causa deve corresponder à soma (i) da diferença dos valores já pagos em excesso à operadora com (ii) a diferença entre o valor cobrado pela Operadora atualmente e o valor que entende seria o correto (diferença esta que deve ser calculada como uma prestação anual). Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Ação de revisão de cláusula contratual. Insurgência contra a decisão que determinou a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, VI e §2º, do CPC. Não acolhimento. Valor da causa que deve corresponder à somatória da diferença buscada dos valores que entendem cobrados por excessivos pela Operada e a respectiva diferença correspondente a somatória a uma prestação anual, não apenas até agosto/25, data prevista para reajuste da mensalidade, como calculado pelos Autores. Insurgência contra o indeferimento da tutela de urgência. Não acolhimento. Recurso interposto extemporaneamente, neste aspecto. Decisões mantidas. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida." (TJSP - 2160888-35.2025.8.26.0000, Relator(a): João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/08/2025, Data de Publicação: 12/08/2025) Por consequência, deverá recolher as custas iniciais em complemento, no prazo de quinze dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. São Paulo 08/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.