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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170256-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXANDRE TREVISAN ADVOGADO(A): ESTEFANIA LIMA MAIA (OAB SP515772) DESPACHO/DECISÃO É o caso de declaração de incompetência deste Juízo para o processamento do feito. O autor possui domicílio perante a Comarca de Taubaté/SP, ao passo que a ré tem sede na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, de forma que, “inadmissível (...) a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada” (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/4/15, DJe 20/4/15), , devidamente incorporada na normativa pelo art. 63, §5º do diploma processual civil, o que inclusive autoriza a declinação de ofício em caso de juízo aleatório. Ademais, eventual existência de filial da requerida na circunscrição deste Foro, não possui o condão de legitimar a propositura da demanda na presente Comarca, pois não demonstrada a constituição de vínculo específico com representante local. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de danos morais. Contrato de transporte aéreo. R. decisão que reconheceu de ofício a incompetência relativa. Distribuição da ação em foro aleatório. R. decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência. Autor residente no Espírito Santo e ré sediada no Rio de Janeiro. Contratação de voo do Paraná para o Espírito Santo, com escala em Guarulhos . Absoluta ausência de vinculação da situação fático-jurídica com a Comarca da Capital de São Paulo, onde distribuída a ação. Possibilidade de reconhecimento da incompetência, de ofício, nos termos do artigo 63, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Foro competente para o ajuizamento de ação em face da pessoa jurídica que é o de sua sede (artigo 53, inciso III, alínea "a", também do Diploma Processual. Ajuizamento em local em que tem filial, agência ou sucursal que é possível quando o fato tem relação com ele. Inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal. R. decisão que reconheceu a incompetência confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135548-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025)(grifo nosso) Assim, após decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, sede da ré (art. 46, CPC), a quem melhor competirá a análise das questões pendentes. Fica desde logo homologada eventual renúncia ao prazo recursal.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4170256-88.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 06/09/2026.
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