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4170225-68.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4170225-68.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: FABIOLA DE OLIVEIRA SIMOES DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SÁ MARTON (OAB SP228347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anotado o patrono da aqui requerida. Tratam-se de embargos com fundamento no art. 917 do CPC, pelo que recebo os autos vindos da distribuição direcionada e determino seu processamento em apartado aos autos da execução. Recebo os embargos de devedor sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 919 do CPC. Saliento que, além dos pressupostos de direito que justifiquem a concessão do efeito suspensivo, a legislação vigente exige também a garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, §1º do art. 919), o que não existe no presente ou nos autos executivos até então. Remeto cópia do presente processo diretamente ao feito executivo via sistema para instrução inicial e conhecimento. Regularizados os autos, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920). Int. São Paulo/SP, 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4170225-68.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: FABIOLA DE OLIVEIRA SIMOES DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SÁ MARTON (OAB SP228347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anotado o patrono da aqui requerida. Tratam-se de embargos com fundamento no art. 917 do CPC, pelo que recebo os autos vindos da distribuição direcionada e determino seu processamento em apartado aos autos da execução. Recebo os embargos de devedor sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 919 do CPC. Saliento que, além dos pressupostos de direito que justifiquem a concessão do efeito suspensivo, a legislação vigente exige também a garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, §1º do art. 919), o que não existe no presente ou nos autos executivos até então. Remeto cópia do presente processo diretamente ao feito executivo via sistema para instrução inicial e conhecimento. Regularizados os autos, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920). Int. São Paulo/SP, 08/09/2026.

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