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4170169-35.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4170169-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MONIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SP416789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conforme comunicados oficiais, há crescente preocupação institucional com este tipo de demanda repetitiva e estereotipada, dentre milhares similares (muitas sob mesmo patrocínio, como se vê nos sistemas SAJ e EPROC), mormente oriundas de outros estados e cidades, sempre sob o pálio da gratuidade, que tanto prejuízo acarreta ao Judiciário Paulista, onerando sobremaneira o contribuinte estadual, e atingindo em especial o foro central desta capital, notório destino das causas mais complexas de todo o país. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária de diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações cominatórias para reativação de perfil em redes sociais. Nesse cenário, em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição. No tocante aos documentos, identificaram-se, dentre outros, “procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil”; “procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível”. No tocante ao padrão de distribuição, alertou-se para “distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo”. Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ n. 381). Sendo assim, e a teor dos art. 321 e 139, III e IX, CPC, bem como do Tema STJ n. 1198, faculto à parte autora, no prazo de 5 dias, emendar inicial para: (i) regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente demanda nos termos expostos na inicial. Alternativamente, fica também facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) esclarecer se houve propositura de outras demandas contra a mesma ré nesta Comarca, Estado ou qualquer outro, em caso afirmativo descrevendo sucintamente o respectivo objeto e comprovando andamento atualizado, em caso negativo comprovando-o mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de residência; (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (v) caso não residente nesta Capital ou em área sujeita à competência do Foro Central Cível, explicitar "justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" para distribuição da ação nesta Comarca e neste Foro Central (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e Resp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte ré insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial; (vi) comprovar solicitação, em sede administrativa, de solução da controvérsia. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 2. O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) dispensa da atuação da Defensoria; (iii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iv) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 5 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso opte por recolher as custas, a parte deverá peticionar informando o interesse correspondente, na medida em que o EPROC não permite a emissão da guia caso cadastrado o requerimento de gratuidade. IMPORTANTE: Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos eletrônicos, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do feito. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4170169-35.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 05/09/2026.

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