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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170161-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCISCO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A): BEATRIZ VIANA RODRIGUES GIANOTTI EMMERICK (OAB SP463545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A despeito de inexistir pedido expresso nos autos de segredo de justiça, verifico que consta tarja neste sentido, de modo que entendo que houve pedido implícito que indefiro, visto que a matéria objeto desta ação não está elencada no art. 189, CPC. Nesse sentido, cabe dizer que é possível aos patronos das partes juntar documentos como sigilosos e, no caso de inviabilidade técnica, indicar concretamente e requerer a sua recategorização, visando preservar o sigilo de seu conteúdo, permitindo que apenas as partes e seus respectivos causídicos tenham acesso. 2- Considerando a lide ora em apreço, atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do TJSP, por meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº 02/2017, com as seguintes orientações: "COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase “este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça." No caso dos autos, estão presentes os indícios elencados nos itens 2.I a 2.V do comunicado. A advogada da parte autora ajuizou, em curto período de tempo, elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documento que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, circunstâncias indicativas de demanda predatória. Ademais, verifico que a procuração evento 1, PROC2 é apócrifa, porquanto desprovida de assinatura. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor compareça pessoalmente ao Cartório desta UPJ III, munido de seus documentos pessoais, a fim de regularizar sua representação processual, mediante a assinatura da procuração, sob pena de extinção da ação. 3- O pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98 e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Imperioso consignar que a parte autora optou por não ingressar perante o Juizado Especial Cível, isento de custas para ações cujo valor da causa não exceda a 40 salários mínimos. Além disso, não detendo recursos financeiros, poderia ter procurado a Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito. Logo, ainda que a contratação de advogado particular não impeça a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 4º do CPC), isso demonstra que a parte requerente detém relativa condição financeira. Ressalto que a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais não se confunde com o dissabor de suportá-las. Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Esclareço, por fim, que faço esta análise criteriosa com o intuito de evitar ônus aos cofres públicos, em atenção à exortação do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores”. “4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP”. Os entendimentos aqui expostos se põem em consonância com a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DA AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNARAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTORA QUE PROPÔS 03 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014175-28.2024.8.26.0000; Relator: César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida prescrita). Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Insurgência do autor. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Renúncia ao foro privilegiado do consumidor (CDC, art. 101, I). Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em Comarca distinta de sua residência, demonstra que o demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio. Renúncia à gratuidade dos serviços do Juizado Especial Cível e representação por advogado particular. Ausência de provas acerca de despesas extraordinárias. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302854-54.2023.8.26.0000; Relator: Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Inconformismo do autor contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício. Ajuizamento da demanda em comarca diversa do domicílio do autor. A par da faculdade conferida ao consumidor, a renúncia voluntária e sem justificativa plausível às medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar o autor tão hipossuficiente como alega. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047837-51.2022.8.26.0000; Relator: Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) “Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido” (TJSP, Agravo Rel. Bonilha Filho, 22/10/2015) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação” (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19/05/2016) (grifo nosso). “Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016) (grifo nosso). Destaque-se que a parte autora reside em Codó/MA. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
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