Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170145-07.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANTONIO JOSE TRENO RITA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA SÁLVIA (OAB SP279383)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O pedido de tutela de urgência comporta parcial acolhimento.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, proposta por ANTONIO JOSE TRENO RITA em face de PATRIANI INCORPORACAO 74 SPE LTDA. Narra o autor que celebrou com a requerida instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária integrante do empreendimento denominado “Vitra Paraíso Patriani” evento 1, DOC5, situado na Rua do Paraíso, nº 642, Vila Mariana, nesta Capital, tendo desembolsado, em cumprimento ao cronograma financeiro ajustado, a quantia de R$ 541.647,02. Sustentou que, no curso da execução contratual, sobrevieram circunstâncias relacionadas à situação econômico-financeira da incorporadora e ao andamento do empreendimento, as quais teriam comprometido objetivamente a confiança no regular cumprimento da obrigação de conclusão e entrega da unidade. Alega que o acompanhamento da obra indicava previsão de entrega para 30 de maio de 2027, embora a estrutura de concreto estivesse concluída em 49%, a alvenaria em 3% e as instalações elétricas e hidráulicas em 0%, encontrando-se igualmente sem execução outras etapas relevantes, como reboco, acabamentos internos, pintura, instalação de janelas e portas, paisagismo, mobiliário e limpeza final. Discorre sobre a crise financeira ao qual a requerida estaria enfrentando, o que ensejou no temor em relação ao atraso das obras do empreendimento. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pede por tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato (R$ 265.976,49), abstendo-se a requerida de promover sua cobrança. Pede também por arresto cautelar dos bens da requerida. Quanto ao mérito, pede pelo reconhecimento do inadimplemento antecipado imputável à requerida. Que seja declarado resolvido o instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, condenando-se a ré à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 541.647,02, acrescido de correção monetária desde cada desembolso. Pede também pela condenação da ré ao pagamento de compensação indenizatória, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, tais requisitos restaram configurados quanto aos pedidos de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas e de abstenção de negativação do nome do autor, pelas razões a seguir expostas.
O requerente demonstrou ter celebrado com as rés instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma (evento 1, DOC5) e que há indícios de paralização da obra "Patriani no Vitra Paraíso", conforme documentos de evento 1, DOC16, evento 1, DOC12 evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15
O ordenamento jurídico reconhece o direito potestativo do comprador para rescindir o contrato de promessa de compra e venda. Perdendo o interesse ou a capacidade financeira, é direito líquido e certo do comprador do imóvel requerer o distrato deste, bem como a devolução dos valores pagos.
Desse modo, manifestada a intenção de rescindir a avença, não é viável compeli-lo a permanecer vinculado a uma relação jurídica que não deseja manter.
A consequência jurídica imediata do exercício desse direito potestativo é a inexigibilidade das parcelas contratuais subsequentes, tanto as vencidas quanto as vincendas. Por conseguinte, mostra-se desarrazoada a continuidade de cobranças dessas prestações por parte das rés, bem como a eventual inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pelo risco de o autor permanecer obrigado ao pagamento de parcelas referentes a contrato cuja resolução é objeto da presente demanda, bem como pela possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão de eventual inadimplemento das parcelas cuja exigibilidade ora se questiona, o que lhe acarretaria prejuízos de difícil reparação, notadamente de ordem creditícia.
Por outro lado, entendo que o arresto cautelar pretendido não comporta acolhimento.
O presente feito se trata de ação de conhecimento e ainda há necessidade de se constituir titulo executivo em favor da parte autora.
O prazo contratual para a conclusão do empreendimento está previsto para maio de 2027, com prazo de tolerância até novembro de 2027 evento 1, DOC6 , o que afasta, por ora, a configuração de mora contratual por atraso na entrega da obra. A discussão, portanto, cinge-se à capacidade econômico-financeira das rés de levarem o empreendimento a termo.
A mera existência de passivo judicial e de reclamações administrativas, por si só, não constitui prova cabal de incapacidade financeira, especialmente em um setor tão dinâmico e sujeito a oscilações como o da construção civil, de modo que a questão deve ser melhor apreciada sob o crivo do contraditório.
Portanto, a narrativa fática que embasa o pedido de arresto, especialmente no que tange ao abandono da obra e ao risco de insolvência, mostra-se controvertida e dependente de dilação probatória, não ostentando a robustez necessária para a concessão da medida cautelar em caráter liminar.
O simples temor de inadimplemento futuro, baseado em notícias e na existência de outras demandas, não se confunde com a prova efetiva de dilapidação patrimonial.
A decretação de uma medida constritiva tão severa como o bloqueio de ativos financeiros, baseada em conjecturas, poderia gerar um efeito paradoxal, comprometendo o fluxo de caixa da empresa e, consequentemente, sua capacidade de dar continuidade não apenas a este, mas a outros empreendimentos, prejudicando um universo maior de consumidores.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos relacionados ao contrato discutido nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Caso já tenha havido a negativação, deverá a parte ré providenciar sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão.
Deixo de fixar multa cominatória neste momento, sem prejuízo de sua futura imposição em caso de descumprimento da ordem judicial.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Códex.
Intime-se.