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4170141-67.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4170141-67.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: LUCAS REIS DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS ALTINO FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP488945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas Reis da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. (Evento 1, INIC1). Narra o requerente, em síntese, que no dia 07/06/2026 foi vítima de furto de seu aparelho celular, tendo registrado tempestivamente o Boletim de Ocorrência nº IP4715-1/2026 e solicitado o respectivo bloqueio do IMEI (Evento 1, INIC1; Evento 1, BOC3). Posteriormente, em 13/06/2026, no período da madrugada, terceiros fraudadores acessaram indevidamente sua conta digital mantida junto ao banco réu, efetuando o resgate de valores aplicados na funcionalidade "Caixinha Turbo" no total de R$ 1.825,47, transferência via Pix no importe de R$ 1.890,00 e lançamentos não autorizados de compras e serviços no cartão de crédito que totalizam R$ 8.953,53 (Evento 1, INIC1). Aduz que comunicou a fraude à instituição financeira em 14/06/2026, porém obteve a recuperação de apenas R$ 0,91 por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), restando inalterada a postura da ré, que manteve a cobrança dos encargos sobre as faturas e promoveu a indevida negativação de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito como o SCPC e a Boa Vista (Evento 1, INIC1; Evento 1, COMP5). Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência em caráter liminar para determinar: (a) a imediata exclusão e baixa de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Boa Vista, SPC e Serasa) relativamente aos débitos contestados; e (b) a abstenção de novos atos de cobrança e encargos moratórios decorrentes das operações impugnadas, sob pena de cominação de multa diária (Evento 1, INIC1). Pugnou, ademais, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência (Evento 1, INIC1; Evento 1, PROC2). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O pedido de concessão da gratuidade da justiça comporta acolhimento imediato. Com efeito, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, estabelecendo o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física. No caso concreto, o autor comprovou exercer atividade de estudante e estagiário de nível superior, auferindo remuneração líquida mensal de R$ 1.356,00 (Evento 1, INIC1). Trata-se de montante modesto, incapaz de suportar o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, preenchendo os requisitos legais estabelecidos pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos estatuídos pelo artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, os documentos acostados à petição inicial conferem expressiva verossimilhança às alegações autorais. O requerente comprovou ter sido vítima de furto de seu aparelho telefônico em 07/06/2026, data em que prontamente lavrou o Boletim de Ocorrência nº IP4715-1/2026 com solicitação expressa de bloqueio de IMEI (Evento 1, BOC3). Posteriormente, formalizou novo Boletim de Ocorrência relatando a fraude bancária eletrônica perpetrada em 13/06/2026 (Evento 1, BOC4). Ademais, constata-se a atipicidade manifesta das movimentações financeiras impugnadas, que envolveram o resgate prematuro e integral de reservas aplicadas na modalidade "Caixinha Turbo", transferências vultosas via Pix e sucessivas compras de alto valor no cartão de crédito em horário de madrugada, destoando completamente do padrão ordinário de movimentação do consumidor (Evento 1, INIC1; Evento 1, COMP5). Tratando-se de nítida relação de consumo abrangida pelos artigos 6º, incisos VI e VIII, e 14 da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da própria atividade empresarial desenvolvida. A esse respeito, impõe-se a observância da tese jurídica consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao examinar hipótese análoga de fraude após subtração de celular: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR TERCEIROS, EM NOME DA AUTORA, EM FRAUDE – FURTO DE APARELHO CELULAR - CABIMENTO – Havendo in casu elementos de convicção da probabilidade do direito invocado, relativamente ao fato de que a agravada afirma ter tido seu aparelho celular furtado, tendo registrado ocorrência policial e notificado as instituições bancárias em tempo hábil, além da verificação de movimentações financeiras atípicas, tais como contratações de empréstimos pessoais e sucessivas transferências bancárias, mostrava-se realmente cabível a concessão da tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas da dívida em questionamento - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153176-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pela persistência dos atos de cobrança abusiva, acrescidos de encargos moratórios elevados, e pela inscrição restritiva do CPF do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Boa Vista) em decorrência do débito impugnado (Evento 1, INIC1). A manutenção indevida do apontamento desabonador acarreta inequívoco abalo de crédito, constrangimento social e restrição negocial ao consumidor, justificando a imediata intervenção jurisdicional para a cessação dos efeitos deletérios da cobrança. Por derradeiro, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, conforme preconiza o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a baixa do gravame e a suspensão dos atos de cobrança possuem natureza provisória, podendo ser revistas a qualquer tempo caso sobrevenham elementos técnicos a demonstrar a higidez das contratações no curso da instrução probatória. Para conferir efetividade ao preceito cominatório deferido e prevenir novos prejuízos patrimoniais ao requerente, impõe-se a fixação de astreintes nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Inversão do Ônus da Prova e Adequação do Procedimento Em vista da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira e diante da evidente verossimilhança de suas alegações fáticas, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade dos acessos, autenticações e transações contestadas. Por fim, inexistindo desinteresse manifestado expressamente por ambas as partes nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre designar audiência de conciliação e determinar a citação da parte requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: b.1) DETERMINAR a exclusão e baixa da inscrição do nome e CPF do autor junto a todos os órgãos de proteção ao crédito (SCPC, Boa Vista, SPC, Serasa e afins) no que tange aos débitos decorrentes das operações contestadas de 13/06/2026 (faturas do cartão de crédito vinculadas às compras NuPay e Zp *Vilma, recarga e encargos correlatos), servindo cópia da presente decisão, a ser encaminhada pelo autor, como ofício aos órgãos mantenedores; b.2) DETERMINAR à requerida que se abstenha, de imediato, de realizar quaisquer atos de cobrança administrativa, envio de faturas, débitos em conta ou novas restrições cadastrais vinculadas às transações fraudulentas impugnadas na petição inicial, até decisão final deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança indevida; c) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré trazer aos autos com a contestação os registros técnicos, logs de acesso, registros de geolocalização e comprovantes de validação biométrica individualizada das transações sob litígio; d) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em respeito ao princípio da celeridade processual. e) Cite(m)-se e intime(m) o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta(s), no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4170141-67.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 05/09/2026.

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