2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4170119-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FLAUZINA PAGLIARINI PAGOTTO ADVOGADO(A): MAURICIO ANTUNES DE SOUZA (OAB SP450117) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Comprovado nos autos o recolhimento das custas iniciais e das despesas postais, anote-se a prioridade especial na tramitação do processo em razão da idade da autora, atualmente com 95 anos de idade, nos termos do artigo 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação proposta por Flauzina Pagliarini Pagotto em face de Qualicorp Administração e Serviços Ltda. e Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., postulando tutela de urgência em caráter preventivo para determinar a manutenção de sua cobertura assistencial no plano de saúde coletivo por adesão "SulAmérica Saúde Especial 100 Adesão Trad.16 F AHO QP R1 (SP)", mediante a assunção integral das contraprestações pecuniárias decorrentes do contrato, após o falecimento de seu cônjuge e titular originário, Nestor Pagotto. Os elementos constantes dos autos evidenciam a presença dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito decorre da prova documental demonstrando que a demandante permaneceu vinculada ao plano de assistência médica desde 01/09/2020 como dependente de seu cônjuge, falecido em 26/07/2026. A pretensão encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020) e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento 2175443-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/07/2025), segundo a qual o falecimento do beneficiário titular de plano de saúde coletivo por adesão assegura ao dependente, notadamente quando idoso, o direito de pleitear a continuidade assistencial ou a sucessão na titularidade contratual, desde que assuma o encargo financeiro das mensalidades. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é indiscutível e decorre da avançada idade da autora (95 anos), circunstância que torna intolerável a interrupção repentina da assistência médica ou a perda da cobertura contratada perante a iminência de recusa ou cancelamento cadastral por força do óbito do titular. A propósito, veja-se o documento de ev. 1.13 (risco concreto). Ademais, inexiste risco de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que a continuidade assistencial é condicionada à regular assunção e pontual pagamento das contraprestações financeiras devidas pela parte autora. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés, no âmbito de suas respectivas atribuições, que: a) Se abstenham de excluir, cancelar, suspender ou interromper a cobertura assistencial de FLAUZINA PAGLIARINI PAGOTTO em razão do falecimento do titular NESTOR PAGOTTO, assegurando sua permanência no plano atualmente contratado; b) Procedam à baixa cadastral do beneficiário falecido e às demais alterações administrativas necessárias sem qualquer solução de continuidade da cobertura assistencial da autora; c) Assegurem à autora a continuidade no plano "SulAmérica Saúde – Especial 100 Adesão Trad.16 F AHO QP R1 (SP)", preservando-se seu vínculo, histórico contratual, cobertura assistencial, rede correspondente ao produto contratado e períodos de carência já cumpridos, vedada a imposição de novas carências ou Cobertura Parcial Temporária (CPT) em razão da alteração cadastral decorrente do óbito; d) Promovam todas as adaptações cadastrais necessárias para possibilitar a permanência da autora como única beneficiária remanescente, inclusive eventual sucessão de titularidade, caso necessária contratualmente, sem constituição de novo vínculo e sem interrupção da cobertura; e) Disponibilizem regularmente boletos ou outro meio idôneo para pagamento das mensalidades correspondentes à permanência da autora, diretamente por ela ou por responsável financeiro indicado; f) Cumpram as determinações acima no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou da adoção de outras medidas indutivas necessárias à efetivação da ordem judicial. Diante das especificidades da causa e da manifestação expressa de desinteresse da autora na realização de audiência conciliatória, deixo de designar a solenidade prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de composição amigável ulterior. Citem-se e intimem-se as rés, com a urgência devida, para imediato cumprimento desta decisão e para apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Em caso de descumprimento da tutela provisória de urgência, esclareça-se que não serão analisados pedidos de imposição de medidas coercitivas e/ou substitutivas (p. ex., multa) nos presentes autos, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela qual "o cumprimento da tutela de urgência deve seguir o rito do cumprimento provisório da sentença, exigindo a instauração de incidente próprio para evitar tumulto processual" (TJSP; AI n.º 2139186-33.2025.8.26.0000; Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/08/2025). Em tal hipótese, o procurador deverá distribuir processo apenso, conforme orientações disponibilizadas no Infoeproc n.º 17, exceção feita que a classe processual selecionada deverá ser a do "Cumprimento Provisório de Decisão". Não haverá a exigência de recolhimento de custas iniciais por este juízo para o processamento do incidente. Intimem-se. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por domicílio eletrônico Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico. Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. III – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesasde postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC. IV – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento. V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se. VII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. VIII – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. IX – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. X – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente.