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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170107-92.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: OCN LOCACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): GERMANA GABRIELA BARROS SCARMAGNAN APOSTOLICO (OAB SP331368)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência com liminar de arresto. O(s) AUTOR(s) OCN LOCACAO DE VEICULOS LTDA pretende(m) o arresto dos bens do(s) RÉU(s) ROGERIO ALEXANDRINO DA SILVA, tendo em vista que seu crédito pode restar prejudicado caso o arresto não seja concedido.
Não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência cautelar consistente no arresto.
Apesar de haver o fumus boni iuris, diante da existência de contrato de locação firmado pelo réu (evento 1, DOC4), não está presente o periculum in mora.
De igual modo, não há perigo ao resultado útil do processo que justifique a concessão de um arresto liminar. Isso porque não houve a demonstração de fraude por parte do réu ou prova de dilapidação patrimonial que seja capaz de frustrar o resultado do processo.
Nesse sentido segue a jurisprudência do E. TJSP:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR PARA ARRESTO DE EVENTUAIS BENS OU ATIVOS FINANCEIROS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU EVASÃO NO INTUITO DE FRAUDAR CREDORES NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2034044-16.2020.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Coutinho de Arruda, j. 29.03.2022, DJe 02.09.2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
2) Custas devidamente recolhidas.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se o polo passivo por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
São Paulo/SP, 08 de setembro de 2026.