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4170105-25.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4170105-25.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo judicial e a regular instauração do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil: Considerando que a presente execução objetiva a cobrança de honorários advocatícios, defiro o diferimento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria, oportunamente. 1. Nos termos do art. 513, §2º, I, c.c. art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos de conhecimento, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte exequente, acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, sujeitando-se, ainda, aos atos executivos cabíveis; Anoto que, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática antiga do TJSP (INPC), com juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a nova Tabela Prática do TJSP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nunca podendo resultar em índice negativo. b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 3. Fica autorizado o protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC, servindo a presente decisão, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, como certidão para os fins legais. 4. No silêncio da parte exequente após sua intimação para impulsionamento do feito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. São Paulo,05/09/2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4170105-25.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 05/09/2026.

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