Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170085-34.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: DEBORA CORRIGLIANO MARTINS
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS (OAB SP462964)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DEBORA CORRIGLIANO MARTINS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GAMA SAUDE LTDA e ONMED CARE SAUDE S/A com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano.
Aduz a parte autora que, após efetivar pagamento de boleto enviado por email em valor similar aos que estava acostumada pela administradora de seu plano de saúde, a correquerida Qualicorp, na data de seu vencimento 10/04/2026, contatou a aludida correquerida, tendo sido informada que, com o pagamento, teria aderido a novo plano de saúde da correquerida Onmed, tendo sido efetivado o cancelamento automático de seu plano original da "Ampla", sem possibilidade de retorno para o plano originalmente contratado em dezembro de 2025, constando atualmente a data de adesão ao plano como 10/04/2026.
Alega que, no mês de agosto, descobriu estar grávida, tendo sido informada que a rede credenciada do novo plano tinha sido temporariamente reduzida, não possuindo cobertura para a clínica em que realizou sua primeira consulta pré-natal e tão somente de uma maternidade no município em que reside, São Paulo. Argumenta, ainda, que com a adesão não voluntária ao novo plano, estaria submetida a novos prazos de carência.
Postula, assim, que seja concedida tutela de urgência para que as correqueridas sejam compelidas a autorizar e custear integralmente seu atendimento pré-natal no município de São Paulo, ou, na sua falta, mediante pagamento direto a prestador não integrante da rede credenciada, bem como, quando oportuno, o parto e todas as despesas hospitalares relativas ao procedimento.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou suficientemente a ausência de prestadores de serviço na rede credenciada capacitados para realização de seu atendimento pré-natal.
Destaco que tão somente apresentou documentação comprobatória de que a clínica na qual usualmente era atendida teria suspendido os atendimentos pelo convênio da autora visto que não teriam recebido os respectivos pagamentos pelas consultas feitas (1.11 - fl. 32), o que, de todo modo, não comprova a inexistência de outros prestadores na rede credenciada.
Quanto ao pedido de custeio integral do parto e internação hospitalar, observo que, tendo a autora relatado ter descoberto sua gravidez em agosto de 2026, não vislumbro urgência na apreciação do pedido, posto que presume-se que o parto ainda esteja a vários meses de distância.
Observo, ainda, que a autora informou a existência de uma maternidade na rede credenciada de seu plano no município em que reside (Hospital de Clínicas Jardim Helena - 1.15 - fl. 17).
Nesse sentido, ausente probabilidade do direito ou mesmo perigo de dano que justifiquem o deferimento da medida anteriormente à formação da relação processual e instauração do contraditório, oportunidade na qual poderão as requeridas apresentarem contrato do novo plano contratado com mais esclarecimentos sobretudo quanto à carência para parto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.