Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170080-12.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: EDUARDO LOPES DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 08:
Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, já que descumpriu integralmente a ordem de evento 5, DESPADEC1.
É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo, cumpra os demais itens da ordem de emenda, devidamente fundamentada.
O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo.
Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170080-12.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: EDUARDO LOPES DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
DESPACHO/DECISÃO
A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado pela parte adversa (art. 320, CPC).
Feitas essas considerações, identificou-se vertiginoso crescimento de ações propostas em face de provedores de redes sociais com vistas à recuperação de contas supostamente acessadas por terceiros não-autorizados, bem como revisão de penalidades aplicadas em sede administrativa por alegada violação dos termos de uso (i.e. ~789,23% - 2024 vs 2023 – Justiça em Números – Maiores Litigantes), diga-se, desproporcionalmente concentrado neste E. Tribunal bandeirante mediante renúncia ao foro do domicílio.
Não raro se verificam petições iniciais em nome de titular residente em Estado diverso, “frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” (Recomendação CNJ nº 159/2024), desacompanhadas de documentos (e metadados) mínimos à compreensão e substanciação da suposta abusividade imputada à parte contrária.
Ante o exposto e a teor do arts. 321 e 139, IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para:
(i) rerratificar a causa de pedir com devida particularização dos fatos (e respectivas datas) do caso concreto, incluindo mas não se limitando à:
(a) comprovação de efetiva conclusão de todas as etapas administrativas e insucesso da tentativa de recuperação administrativa e, se houver, a resposta da parte requerida que, em inteiro e legível teor, deverá ser juntada nos autos;
(b) declaração, se houver, de outra(s) conta(s) de sua titularidade, direta ou indireta, na mesma plataforma social, cujos endereços eletrônicos e nomes de perfil deverão ser informados;
(c) indicação do e-mail e/ou telefone a que originalmente vinculados a conta, em particular se nega o recebimento das instruções de recuperação direcionadas ao e-mail primitivo após a conclusão do pedido de recuperação;
(d) caso ainda não o tenha feito, indicação do e-mail seguro sem vinculação anterior a qualquer das plataformas gerenciadas pela parte contrária; e
(e) indicação a página eletrônica da parte ré (URL extenso), onde podem ser encontrados os procedimentos para recuperação, conforme a situação narrada na inicial (e.g. acesso não-autorizado, extravio/esquecimento da senha, exclusão/suspensão da conta, etc).
(ii) considerando que a assinatura eletrônica simples limita-se à confirmação por e-mail gratuito, cuja criação dispensa validação de identidade, regularizar instrumento de mandato e, se aplicável, declaração de hipossuficiência, a ser subscrito por assinatura eletrônica avançada (e.g. gov.br - gratuito) ou qualificada na forma da lei de regência (art. 4º, II e III, Lei nº 14.063/2020), em que deverão constar expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura desta ação em face da parte adversa nos termos expostos na inicial. Faculta-se, também, a subscrição física mediante firma reconhecida ou, alternativamente, ratificação presencial do mandato e inicial em Cartório (art. 139, VIII, CPC);
(iii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB);
(iv) informar se houve propositura de outras ações em face da parte adversa nesta Comarca, Estado ou qualquer outro, juntando, ainda, certidão do distribuidor cível do E. Tribunal do Estado de residência, caso neste não domiciliado. E, em caso afirmativo, indicar sucintamente o respectivo objeto, nº, e andamento atualizado;
(v) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; e
(vi) juntar cópias fiéis, integrais e legíveis das telas (printscreens) trazidos na inicial, em especial: (a) do perfil em testilha e postagens disponíveis; (b) dos indícios de acesso não-autorizado; (c) da efetiva conclusão de todas etapas de recuperação administrativa; (d) eventuais respostas pela ré, e (e) demais telas ou dados reputadas pertinentes, as quais poderão ser extraídas e apresentadas por qualquer meio tecnologicamente capaz de assegurar minimamente a autenticidade, integridade, temporalidade, e não-repúdio de seu conteúdo (v.g. art. 2º-A, §7º, Lei de nº 12.682/2012 e ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013). Alternativamente, faculta-se, ainda, a apresentação de ata notarial ou, então, declaração solene, datada e subscrita pela parte interessada mediante assinatura qualificada ou firma reconhecida, de que as informações, dados, e imagens nela são reproduzidas em fiel e inteiro teor com intuito específico de produzir prova em processo judicial e conferem com os originais, sob as penas processuais e criminais cabíveis (art. 425, V, CPC).
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de documentos.
Se pessoa física: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ef) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador.
O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo.
Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.