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Processo 4170073-20.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4170073-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DONIZETTI CREDITO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP262524) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. II. No presente caso, não pode ser acolhida a pretensão de parcelamento do recolhimento da taxa judiciária, porquanto não se depara aqui com nenhum indício de insuficiência. Além disso, exige-se comprovação de momentânea impossibilidade financeira da parte que pleiteia o benefício, situação não aferida no caso em exame. Dessa forma, não é o caso de se autorizar o parcelamento do pagamento das custas, cabendo à parte requerente a regularização do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. III. Após, venham conclusos para apreciação do pedido de tutela.

2026-09-09 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4170073-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DONIZETTI CREDITO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP262524) DESPACHO/DECISÃO I. Regularize a parte autora sua representação processual, apresentando procuração cuja assinatura conte com certificação da ICP-Brasil no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A procuração apresentada, não ostenta sinais de assinatura física ou eletrônica. Desse modo, regularize a parte autora sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. II. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e/ou diligência/carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Vale ressaltar que no Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento). Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. Caso a parte autora já tenha realizado o recolhimento pelo sistema Eproc, deverá aguardar a compensação das custas no referido sistema, o que ocorrerá automaticamente. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.

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