2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4170073-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DONIZETTI CREDITO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP262524) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. II. No presente caso, não pode ser acolhida a pretensão de parcelamento do recolhimento da taxa judiciária, porquanto não se depara aqui com nenhum indício de insuficiência. Além disso, exige-se comprovação de momentânea impossibilidade financeira da parte que pleiteia o benefício, situação não aferida no caso em exame. Dessa forma, não é o caso de se autorizar o parcelamento do pagamento das custas, cabendo à parte requerente a regularização do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. III. Após, venham conclusos para apreciação do pedido de tutela.