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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4170071-50.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MARTINS GONCALVES & PERES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ROBSON MARTINS GONÇALVES (OAB SP216099)
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o recolhimento das custas fica postergado ao final do processo, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Saliento, porém, que as despesas processuais não se confundem com as custas e permanecem sujeitas ao regime geral de antecipação previsto no art. 82 do CPC.
Defiro a instrução do cumprimento provisório de sentença, com ressalva, nos termos dos arts. 520 a 522, do Novo Código de Processo Civil, pendendo para o trânsito em julgado o julgamento de recurso superior contra o v. acórdão.
O art. 520, do Novo Código de Processo Civil estabelece:
“O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente neste ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.”.
Assim, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial, para se manifestar nos autos e, querendo, proceder ao pagamento espontâneo dos valores apurados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa a que alude o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, bem como de prosseguimento da execução.
Ressalte-se que a multa a que alude o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil , estará condicionada ao resultado dos recursos interpostos, de modo que, não ocorrendo qualquer alteração no montante devido, haverá sua incidência conforme ora determinado.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, presumido o desinteresse no cumprimento provisório, independentemente de nova conclusão, aguarde-se o julgamento da pendência recursal e arquivem-se estes autos.
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026