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4170065-43.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4170065-43.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MELITA TCHAICOVSKY ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MARCATO (OAB SP167635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se citação eletrônica. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4170065-43.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MELITA TCHAICOVSKY ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MARCATO (OAB SP167635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Rescisão Contratual, Restituição de Aportes, Exibição de Documentos, Lucros Cessantes e Indenização por Danos Morais, com pedidos de tutela de urgência antecipada e de tutela cautelar incidental de arresto, ajuizada por MELITA TCHAICOVSKY em face de SHIELD BANK SECURITIZADORA S.A. e FIDUCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. (Evento 1, fls. 4/40). Narra a autora, em apertada síntese, que é aposentada, contando atualmente com 75 anos de idade, e que firmou com a corré Shield Bank Securitizadora S.A. dois instrumentos particulares denominados "Contrato de Investimento em Securitização de Ativos" (nº 1452 e nº 1767), aportando o montante histórico global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dividido em transferências realizadas entre os meses de julho e agosto de 2025 (Evento 1, fls. 4/11). Informa que as operações envolviam a abertura de conta corrente transacional no aplicativo da securitizadora, operacionalizada sob a infraestrutura de banking as a service (BaaS) autorizada perante o Banco Central do Brasil em nome da corré Fiducia SCMEPP Ltda. (código de compensação 382). Alega a demandante que o arranjo funcionou regularmente por cerca de nove meses, com percepção dos rendimentos mensais contratados (taxas fixas de 1,50% e 1,65% ao mês), até que, a partir de março e abril de 2026, cessaram os créditos de rendimento. Relata que, subsequentemente, entre maio e junho de 2026, restou bloqueada a função de transferência e movimentação bancária para outras instituições financeiras (Evento 1, fls. 11/13). Sustenta que requereu formalmente o resgate parcial da quantia de R$ 500.000,00 em 13/07/2026, o qual foi programado pela primeira ré para 12/08/2026, culminando na emissão de comunicado eletrônico de "pagamento confirmado" em 13/08/2026, sem que tenha ocorrido o efetivo crédito do numerário em sua conta de destino mantida perante o Banco Itaú Unibanco, permanecendo os valores retidos em conta gráfica interna (Evento 1, fls. 13/15). Aponta, ainda, haver formulado novo pedido de resgate do saldo remanescente, no montante de R$ 515.112,50, agendado pela plataforma para 16/09/2026 (Evento 1, fls. 14/15). Diante desse contexto, formulou pedidos em sede de tutela provisória de urgência, pugnando: pela imediata determinação de obrigação de fazer às correqueridas para que transfiram à sua conta externa o montante vencido e retido de R$ 534.761,49 (principal resgatado somado aos rendimentos creditados em conta), sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, o depósito judicial de referida quantia; a concessão de tutela cautelar incidental de arresto de ativos financeiros de titularidade da corré Shield Bank, via SISBAJUD, até o limite de R$ 515.112,50, correspondente à fração vincenda; a intimação da corré Fiducia para informar a situação e extrato da conta em 24 horas; e a exibição liminar de vasto rol de documentos e registros de auditoria em cinco dias (Evento 1, fls. 27/36). Pleiteou, em arremate, a concessão dos benefícios da prioridade de tramitação pela idade e a decretação do segredo de justiça aos autos (Evento 1, fls. 8 e 33). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 1. Apreciação da Tramitação Prioritária e do Segredo de Justiça Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual. A autora comprovou documentalmente haver nascido em 04 de maio de 1951 (Evento 1, Docs. 02 a 04), contando atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade. Tal condição atrai a incidência direta e cogente da garantia legal insculpida no artigo 1.048, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Dessa forma, anote a Serventia a prioridade de tramitação por idade nos registros do sistema informatizado e na autuação dos presentes autos eletrônicos, velando pelo regular e preferencial andamento dos atos processuais subsequentes. Por outro lado, indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça. No ordenamento processual civil brasileiro, vigora como dogma estruturante a regra constitucional da publicidade dos atos processuais, alçada ao patamar de garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso LX, e reafirmada pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual todas as decisões e julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, assegurando a transparência da atividade jurisdicional e o controle democrático da prestação da justiça. Em consonância com essa diretriz de matriz constitucional, o artigo 189 da Lei nº 13.105/2015 estabelece categoricamente que os atos processuais são públicos, prevendo hipóteses taxativas e excepcionais de restrição à publicidade externa, dentre as quais se destacam aquelas que versam sobre matérias de família, estado das pessoas, alimentos, proteção de incapazes ou feitos em que constem dados estritamente protegidos pelo direito à intimidade. No caso em apreço, a demanda tem por objeto controvérsia estritamente patrimonial, fundada em alegado inadimplemento de contratos de investimento em securitização de ativos e bloqueio de movimentações em conta corrente digital. A mera discussão a respeito de valores monetários aportados, extratos bancários de movimentação financeira ordinária ou alegações de frustração de rentabilidade econômica não ostenta densidade suficiente para afastar o princípio da publicidade. Não se vislumbra a presença de documentos protegidos por sigilo fiscal ou bancário que exijam a imposição de sigilo absoluto sobre a totalidade do processo, tampouco a demonstração de dano grave ou irreparável à intimidade da parte que justifique subtrair o trâmite processual do escrutínio público, inexistindo o preenchimento dos requisitos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Indeferimento dos Pedidos de Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar Passo ao exame dos pleitos formulados a título de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concorrente e estrita de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), subordinando-se, ainda, quando de índole antecipatória, à exigência de reversibilidade dos efeitos práticos da decisão, ex vi do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente a este estágio embrionário do feito, não se vislumbram reunidos os pressupostos autorizadores para a concessão das medidas de urgência postuladas inaudita altera parte. No tocante ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, consistente na ordem cominatória de imediata transferência pecuniária da quantia de R$ 534.761,49 em favor da conta bancária particular da autora (Evento 1, fls. 29/30), constata-se a existência de manifesto caráter satisfativo e liberatório de capital. A pretendida liberação direta de substancial montante em dinheiro esbarra na vedação expressa do artigo 300, § 3º, da Lei nº 13.105/2015, ante o evidente perigo de irreversibilidade da providência fática sem a prévia formação do contraditório. A análise da documentação acostada à petição inicial evidencia uma arquitetura negocial complexa, envolvendo a celebração de instrumentos particulares de investimento diretamente perante a corré Shield Bank Securitizadora S.A. (Evento 1, Docs. 07 e 08), aliada à utilização de infraestrutura de tecnologia de contas vinculada à corré Fiducia SCMEPP Ltda., na modalidade de banking as a service. Essa conformação contratual exige cautela redobrada do Juízo, porquanto a extensão da responsabilidade civil e bancária de cada uma das pessoas jurídicas demandadas não se afigura líquida e estreme de dúvidas nesta fase preambular. É indispensável oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa para esclarecer a dinâmica de segregação de contas, a titularidade dos ativos custodiados, a existência de lastro nas operações de antecipação de recebíveis e os motivos técnicos que culminaram na indisponibilidade das transferências. A concessão de provimento satisfativo pecuniário antes da angularização da relação processual representaria indevido adiantamento do mérito e esgotamento precoce da lide, transferindo integralmente o risco financeiro às partes rés sem que lhes tenha sido assegurada oportunidade de resposta. Pelos mesmos fundamentos, não se sustenta o pedido de tutela cautelar incidental de arresto de ativos financeiros no importe de R$ 515.112,50 via sistema SISBAJUD, com espeque no artigo 301 do Código de Processo Civil. A constrição cautelar prematura de patrimônio financeiro de empresas em atividade econômica é medida excepcional e extrema, que demanda inequívoca comprovação de perigo concreto de insolvabilidade, ocultação de bens, manobras fraudulentas de desvio patrimonial ou risco iminente de frustração executiva. No caso vertente, a autora não trouxe aos autos elementos concretos e idôneos que indiquem que as rés estejam em estado notório de insolvência civil, dilapidando ativamente seu acervo patrimonial ou realizando atos específicos de blindagem para fraudar credores em relação a este débito individual. A mera menção à existência de outras demandas judiciais ajuizadas por terceiros contra as rés não autoriza presumir a incapacidade financeira absoluta ou justificar o arresto preventivo prévio à citação. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a improcedência do arresto cautelar quando ausente a demonstração objetiva de risco concreto de dilapidação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de arresto cautelar nas contas bancárias dos réus pelo sistema SISBAJUD. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a presença dos requisitos para a concessão da medida. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e (ii) determinar a possibilidade de arresto cautelar antes da apreciação definitiva dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir A decisão recorrida, embora concisa, apresentou fundamentação suficiente, afastando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. A pretensão de arresto cautelar é prematura, pois depende do reconhecimento judicial da responsabilidade patrimonial dos réus, o que ainda não ocorreu. Não há perigo de dano suficiente para justificar a medida, considerando a capacidade econômica do grupo empresarial envolvido. IV. Dispositivo e Tese Negado provimento ao agravo. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa, mas suficiente, não configura nulidade. 2. O arresto cautelar depende do reconhecimento judicial da responsabilidade patrimonial, não sendo cabível antes disso. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 1.022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170867-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2026; Data de Registro: 26/07/2026) Assim, ausente a comprovação objetiva dos pressupostos indispensáveis à salvaguarda cautelar, impõe-se o indeferimento da ordem de bloqueio provisório de ativos via SISBAJUD. Do mesmo modo, o pedido de exibição liminar de documentos e registros operacionais no exíguo prazo de 5 (cinco) dias não comporta acolhimento nesta fase. A exibição pretendida, regrada subsidiariamente pelo artigo 396 do Código de Processo Civil, deve ser processada no momento procedimental adequado da instrução da causa, facultando-se às requeridas a apresentação voluntária de esclarecimentos e documentos em sede de contestação, sob as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Por conseguinte, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Estatuto Processual Civil, impõe-se a rejeição de todos os pedidos de tutela provisória de urgência deduzidos na exordial. 3. Determinação de Recolhimento das Custas Iniciais e Dispositivo Superada a análise dos provimentos provisórios de urgência, constata-se relevante vício processual referente à ausência de recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi distribuída sem a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais para citação dos réus. Consta dos autos eletrônicos a emissão de guia de recolhimento sob o nº 484.798.574, no valor total de R$ 17.651,96 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), composta pela taxa judiciária inicial de R$ 17.580,46 e duas despesas postais de AR Digital no valor de R$ 35,75 cada uma (Evento 3), encontrando-se referida guia em situação "em aberto" e pendente de adimplemento. Ressalte-se que a demandante não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nem comprovou situação de hipossuficiência econômica que autorizasse a dispensa do recolhimento preparatório. Nos termos do artigo 82, caput, da Lei nº 13.105/2015, ressalvadas as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. O regular recolhimento das custas de distribuição constitui pressuposto processual objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual resta inviabilizada a prática de atos materiais voltados à citação da parte ré. Nesse cenário, o artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que será cancelada a distribuição do feito se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em idêntica direção, o artigo 321 da Lei nº 13.105/2015 disciplina que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, na forma de seu parágrafo único. Sobre a imperatividade do recolhimento das custas iniciais e a consequência inarredável do cancelamento da distribuição do feito em caso de desídia, colhe-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi legítimo diante da ausência de comprovação da hipossuficiência; (ii) determinar se é cabível o cancelamento da distribuição da ação por ausência de pagamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de justiça gratuita já havia sido analisado e indeferido no curso do processo, inclusive em agravo de instrumento, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, sendo inaplicável a simples reiteração do pedido sem apresentação de novos elementos que indiquem mudança na situação econômica da parte. A falta de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tanto, configura hipótese de cancelamento da distribuição da ação, conforme dispõe o art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples reiteração do pedido de gratuidade da justiça, desacompanhada de novos elementos, não justifica a revisão de decisão anterior que a indeferiu. É legítimo o cancelamento da distribuição da ação diante do não recolhimento das custas iniciais, após intimação, conforme previsto no art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 290; RITJSP, art. 252. (TJSP; Apelação Cível 1006853-96.2024.8.26.0606; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) O precedente deste Tribunal de Justiça reforça a legalidade estrita da exigência do preparo inicial e a necessidade de cancelamento da distribuição quando desatendida a ordem de recolhimento após intimação formal do advogado constituído nos autos. Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade de tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Serventia proceder às devidas anotações no sistema e na capa dos autos eletrônicos; b) INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça, ante a incidência da regra geral da publicidade dos atos processuais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 189 do Código de Processo Civil); c) INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência antecipada e de tutela cautelar incidental de arresto, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como indefiro o pedido de exibição liminar de documentos nesta fase processual; d) DETERMINO a intimação da autora, na pessoa de seu advogado constituído, pela imprensa oficial (DJE), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprove o integral recolhimento das custas iniciais e das despesas de citação, no importe nominal constante da guia gerada no Evento 3 (R$ 17.651,96), sob pena de indeferimento da petição inicial e imediato cancelamento da distribuição do feito, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou sem a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais devidas, certifique-se a Serventia e tornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença extintiva sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Comprovado o tempestivo e regular recolhimento no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à citação das correqueridas e designação dos atos ordinatórios de prosseguimento da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, 07 de setembro de 2026. FELIPE POYARES MIRANDA Juiz de Direito

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