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4170051-59.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4170051-59.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4170051-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: THELMA DE SOUZA MELLO MARCONI ADVOGADO(A): ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP262524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 2) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 3) Trata-se de pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais, por impossibilidade momentânea. O pedido deve ser indeferido, nos termos do caput do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, de São Paulo: “Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no ‘caput’ deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.” Nenhum documento foi juntado a respeito desta impossibilidade momentânea do recolhimento das custas. Note-se que os requisitos para a justiça gratuita e para o diferimento em termos probatórios são o mesmo, mas com uma diferença, no diferimento a impossibilidade é momentânea e na justiça gratuita é permanente. Ademais, no caso concreto, a lide não está listada entre as possibilidades de diferimento, estando fora da possibilidade de de moratória de modo objetivo. 4) O pedido de parcelamento das custas formulado com base no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil não pode ser atendido. Inicialmente, tenha-se o dispositivo: “§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” O parágrafo não fala em custas, mas em despesas processuais. Despesas processuais não se confundem com as custas judiciais. As custas judiciais são taxa de serviço estipulada com fundamento no artigo 145, inciso II, da Constituição da República: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)” [g.n.] À União federal compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, inc. I, CR), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias que não são de sua alçada, como a taxa judiciária. Aliás, a União ao legislar sobre processo não fez isso, na medida em que “despesas” processuais não alcançam “taxas” ou “custas” judiciais. Se tivesse feito, atentaria contra o pacto federativo (art. 1º, CR). No mais, o parcelamento da taxa judiciária não está previsto na lei que a regula, Lei Estadual 11.608 de 29 de dezembro de 2003, e para ser possível, dependeria de lei específica para tanto, uma vez que se trata de moratória (art. 155-A, CTN), o que não existe. Assim, não é possível, respeitada as posições contrárias, com as quais não se pode concordar cientificamente, porque implicaria em moratória heterônoma - embora a lei devesse prever essa hipótese em benefício dos contribuintes, no sentir deste Magistrado, que não pode criar a norma no caso concreto -, o parcelamento das custas. 3) Recolham-se as custas em trinta dias, sob pena de extinção. Intimem-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026.

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