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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170043-82.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RODRIGO PACHECO MARQUES ADVOGADO(A): ARTHUR TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB SP536606) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação pelo procedimento comum de assunto "sociedade anônima / dissolução parcial / indenização societária" ajuizada por RODRIGO PACHECO MARQUES contra CRITERIA INVEST ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA., CRITERIA HOLDING S.A. e CARLOS WALD REISSMANN. Narra, em síntese, que atuou na estruturação e liderança da filial de Curitiba do Grupo Criteria desde março de 2020; que em 02 de dezembro de 2024 firmou com os réus o Memorando de Entendimentos e Outras Avenças com vigência de cinco anos, cláusula de irretratabilidade, previsão de dividendos de 35% sobre as receitas líquidas da equipe sob sua supervisão e plano de partnership (Equity I e Equity II); que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais no período; que em setembro de 2025 o grupo réu passou a realocar formalmente assessores e receitas da unidade para a matriz em São Paulo sob sigilo e dupla apuração; que em 26 de dezembro de 2025 a assembleia da holding consolidou sua participação em 0,2381% sem computar a conversão prometida de vesting; que em março e abril de 2026 foram anunciadas alterações estruturais com supressão de pró-labore e rateio de custos; que em 16 de junho de 2026 o réu Carlos Wald Reissmann comunicou pessoalmente o seu desligamento imediato, bloqueando seus acessos no mesmo dia sem justa causa; que os réus formularam proposta de recompra de sua participação societária por R$ 0,01 por ação enquanto cobram débitos confessados de R$ 615.416,52; que a tentativa de composição extrajudicial restou frustrada em 30 de julho de 2026, ocasião em que os réus lhe imputaram irregularidades e anunciaram a execução dos títulos e retenções unilaterais. Liminarmente, requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade das confissões de dívida, obstar cobranças, protestos, compensações unilaterais e atos de recompra/diluição societária, resguardar seus direitos de acionista, determinar a exibição de documentos societários e contábeis, regularizar contratos operacionais remanescentes e impor aos réus a abstenção de manifestações depreciativas a terceiros, sob pena de multa diária. Pede a procedência para: (a) declarar o inadimplemento contratual culposo dos réus pelo rompimento do Memorando de Entendimentos; (b) condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por lucros cessantes a ser apurada em liquidação de sentença; (c) condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização pelo valor da participação societária cuja consolidação foi frustrada, a ser apurada em liquidação de sentença ou perícia contábil; (d) declarar a inexigibilidade ou a compensação dos créditos com os débitos confessados; (e) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; e (f) impor os ônus sucumbenciais. 2- Nos termos do art. 321, CPC, determino a emenda à inicial no prazo de 15 dias para: (i) atribuir valor certo aos danos morais pretendidos pela parte requerente, e; (ii) retificar o valor da causa. O valor simbólico de R$ 10.000,00 diverge frontalmente do conteúdo econômico imediato dos pedidos cumulados, os quais totalizam montante superior a R$ 3.070.081,19 (lucros cessantes estimados em R$ 1.720.081,19 cumulados com indenização societária estimada em R$ 1.350.000,00, além de compensação de R$ 615.416,52 e danos morais a serem quantificados). O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4170043-82.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RODRIGO PACHECO MARQUES ADVOGADO(A): ARTHUR TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB SP536606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Inadimplemento Contratual e Atos Ilícitos cumulada com Pedidos Declaratórios e de Tutela de Urgência ajuizada por RODRIGO PACHECO MARQUES em face de CRITERIA INVEST ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA., CRITERIA HOLDING S.A. e CARLOS WALD REISSMANN (Evento 1, INIC1). Narra o autor, em apertada síntese, que atuou durante anos como sócio e assessor de investimentos vinculado ao Grupo Criteria, tendo liderado e estruturado a operação da filial de Curitiba/PR a partir de 2020. Afirma que, em 02 de dezembro de 2024, após tratativas para sua permanência no grupo econômico, as partes formalizaram o denominado Memorando de Entendimentos e Outras Avenças (Evento 1, CONTR3 e CONTR4), por meio do qual foram repactuadas regras de remuneração societária por dividendos à razão de 35% sobre a receita líquida do time sob sua supervisão direta, além da estipulação de plano de partnership e vesting para aquisição e subscrição de participação societária no capital social da corré Criteria Holding S.A. (Equity I e Equity II), pelo prazo de cinco anos. Sustenta o requerente que, em 16 de junho de 2026, foi sumariamente comunicado pelo corréu Carlos Wald Reissmann a respeito de seu imediato desligamento e exclusão dos quadros societários e operacionais do grupo, com bloqueio incontinenti de seus acessos aos sistemas informatizados, em manifesto descumprimento à cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do Memorando de Entendimentos. Aduz que as rés promoveram manobras corporativas voltadas ao esvaziamento de suas funções e receitas, implementaram diluição societária abusiva de sua participação acionária na Criteria Holding S.A. (reduzida para 0,2381% em assembleia geral extraordinária de 26/12/2025, sem a devida conversão dos vestings acordados) e ofertaram proposta de recompra de suas ações a preço vil (R$ 0,01 por ação), enquanto exigem a liquidação de passivo consubstanciado em dois instrumentos particulares de confissão de dívida vinculados ao financiamento de aquisição de quotas e adiantamentos (Evento 1, CONTR9). Com base em tais premissas fáticas, o autor formula extensos pedidos cumulados, consistentes em: tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade e cobrança dos instrumentos de confissão de dívida; abstenção de deduções e compensações unilaterais pelas rés relativamente a contingências cíveis e honorários; vedação à prática de atos societários de resgate, cancelamento, cessão forçada ou nova diluição de suas quotas e ações; preservação integral de seus direitos e prerrogativas de acionista; exibição de livros societários, boletins de subscrição e memórias de cálculo assembleares; regularização de contratos operacionais; e abstenção de declarações desabonadoras. No mérito, pugna pela declaração de rescisão do memorando por inadimplemento culposo exclusivo das rés; condenação solidária ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante projetado para o período remanescente da avença societária; condenação em indenização pelo valor patrimonial de sua participação societária frustrada, calculada com base no valuation societário de mercado da holding ou apuração de haveres via balanço especial; declaração de inexigibilidade ou de compensação das confissões de dívida com os créditos societários postulados; e arbitramento de indenização por danos morais. Juntou procuração, guias de custas e farta documentação societária e contratual (Evento 1, CONTR3 a DOCUMENTACAO29, Evento 4 e Evento 6). É o relatório. DECIDO. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se, de plano, a incompetência absoluta em razão da matéria deste Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Capital para o processamento e julgamento da presente demanda, impondo-se o reconhecimento do vício de ofício e a imediata redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo. Com efeito, a fixação da competência jurisdicional orienta-se pela natureza da relação jurídica material litigiosa controvertida, a qual é extraída a partir da conjugação da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial. No presente caso, conquanto o autor tenha denominado formalmente a demanda como ação indenizatória cumulada com pedidos declaratórios, a totalidade do substrato fático e das pretensões formuladas gravita em torno do direito de empresa, das relações societárias internas entre sócios e acionistas e do cumprimento de pactos parassociais. Com efeito, a controvérsia instaurada versa primordialmente sobre a validade, a execução e os efeitos de resolução culposa do Memorando de Entendimentos e Outras Avenças (Evento 1, CONTR3 e CONTR4), do Acordo de Sócios da sociedade limitada e de sua sucessora holding (Evento 1, CONTR19), dos programas societários de incentivo de capital (partnership, vesting e opções de compra de ações de emissão da Criteria Holding S.A.), bem como sobre a regularidade de deliberações tomadas em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária que resultaram em suposta diluição predatória da participação do sócio minoritário e em alteração do capital social (Evento 1, ESTATUTO20). Ademais, os pleitos indenizatórios deduzidos na peça prefacial não possuem natureza cível extracontratual genérica, mas consubstanciam verdadeira postulação de ressarcimento pelo valor patrimonial e econômico de quotas e ações societárias, correspondente ao que o demandante alcançaria em regular apuração de haveres por balanço de determinação ou aplicação de métricas contratuais de valuation da sociedade empresária e da holding controladora. De igual modo, a pretensão voltada à declaração de inexigibilidade da cláusula de não concorrência e não aliciamento encontra sede material direta nas estipulações restritivas do Acordo de Sócios (Evento 1, CONTR19, Cláusula 12), enquanto o debate acerca da compensação de confissões de dívida decorre de adiantamentos e mútuos formalizados exclusivamente para a aquisição de participação no capital social da pessoa jurídica. Outrossim, soma-se a isso a expressa estipulação de convenção de arbitragem no âmbito dos instrumentos societários carreados aos autos, notadamente nas cláusulas 18.2 e 18.3 do Acordo de Sócios (Evento 1, CONTR19), as quais disciplinam a submissão das controvérsias decorrentes da avença ao juízo arbitral e a disciplina das medidas judiciais de urgência. Essa circunstância atrai indeclinavelmente a competência das Varas Especializadas da Capital, a quem incumbe com exclusividade a apreciação de litígios societários e de matérias decorrentes da Lei de Arbitragem (artigo 2º, inciso IV, da Resolução nº 763/2016 do TJSP): 18.2. Controvérsias. Os Sócios e a Sociedade acordam que, exceto em relação a controvérsias que digam respeito às obrigações sujeitas a imediata execução judicial, todas as demais controvérsias associadas ou relacionadas ao presente Acordo e/ou seus Anexos, inclusive questões referentes à existência, validade, vigência ou cumprimento do Acordo serão submetidas, de maneira obrigatória, exclusiva e definitiva, à arbitragem a ser conduzida pela Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM B3” ou “Câmara”), mediante notificação por escrito enviada à(s) outra(s) parte(s) (“Notificação de Arbitragem”), com cópia para a Câmara, solicitando o início do processo de arbitragem. O processo de arbitragem será iniciado e desenvolvido de acordo com as regras de arbitragem da Câmara, sendo permitida a aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil (“Regras de Arbitragem”). 18.3. Tribunal Arbitral. O tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”) será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) deles designado pela parte que solicitou o início da arbitragem, o outro pela parte contra a qual a arbitragem é iniciada e o 3º (terceiro) – que atuará como presidente do Tribunal Arbitral — pelos 02 (dois) árbitros escolhidos pelas partes. Se a parte que solicitou o início da arbitragem e/ou a parte contra a qual a arbitragem é iniciada forem compostas por 02 (duas) ou mais Pessoas, estas deverão escolher seu respectivo árbitro, em conjunto. Quaisquer outras partes denunciadas ou solidárias concordarão em aceitar os árbitros já escolhidos pelas partes do procedimento arbitral. Se o Tribunal Arbitral a ser formado for decorrente de processo de arbitragem multilateral, na qual existam mais do que 02 (duas) polos defendendo interesses diferentes, tornando impossível denunciar outras partes no mesmo processo, os árbitros serão selecionados e designados de acordo com as regras de arbitragem. Em qualquer hipótese, a ausência de consenso na escolha de um ou mais árbitros não impedirá a formação do Tribunal Arbitral, que se dará conforme as regras de arbitragem. Trata-se, portanto, de litígio típico de Direito Societário e Empresarial, plenamente subsumido às matérias disciplinadas no Livro II da Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de sua competência constitucional e legal de auto-organização judiciária, especializou varas na Comarca da Capital para a apreciação de tais matérias, visando conferir maior celeridade, uniformidade e segurança jurídica ao julgamento de demandas societárias complexas. Nesse sentido, dispõe o artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 2º. As 1ª e 2ª Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para processar e julgar: I - as ações relativas à matéria prevista no Livro II da Parte Especial do Código Civil (Direito de Empresa), ressalvada a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais; II - as ações relativas às sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76); III - as ações sobre propriedade industrial e concorrência desleal, disciplinadas na Lei nº 9.279/1996, e sobre franquia (Lei nº 8.955/94); IV - as ações decorrentes da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). A competência fixada pela Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo possui natureza material funcional e, portanto, absoluta. Não se cogita, pois, de competência relativa passível de modificação pela vontade das partes ou prorrogável pela ausência de insurgência, tampouco prevalece a cláusula genérica de eleição de foro inserida nos contratos para afastar o juízo especializado vocacionado pela lei de organização judiciária estadual. Nesse exato sentido, a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento pacificado e reiterado no sentido de que ações fundadas em contratos de participação societária, apuração de haveres, rescisão de pactos societários e dissolução de sociedade inserem-se na competência exclusiva das Varas Especializadas de Direito Empresarial da Capital: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem e o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de evidência e de urgência. Questão envolvendo dissolução de sociedade em conta de participação e restituição de valores pagos. II. Questão em Discussão Determinar se a demanda versa sobre matéria de competência da Vara Empresarial, considerando a natureza societária da causa e a aplicação dos artigos 991 a 996 do Código Civil. III. Razões de Decidir A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem está estabelecida na Resolução 763/2016 do TJ/SP, abrangendo ações relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil. A relação jurídica entre as partes consiste numa sociedade em conta de participação, regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, o que insere a demanda na competência das Varas Empresariais. Operação econômica engendrada pelas partes longe de indicar relação de consumo. IV. Dispositivo e Tese Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital. Tese de julgamento: 1. Competência das Varas Empresariais para ações envolvendo sociedade em conta de participação. 2. Impossibilidade de análise sobre relação de consumo em conflito de competência. (TJSP; Conflito de competência cível 0007943-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) No mesmo diapasão, consolidou-se a jurisprudência desta Corte Paulista ao reconhecer que litígios que envolvem dissolução, direitos de sócios e reflexos patrimoniais de natureza societária devem tramitar perante o juízo empresarial especializado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões contra a Juíza da 1ª Vara Cível, ambos do Foro da Comarca de Diadema, referente ao Alvará Judicial visando a dissolução da empresa Milla Roupas e Calçados Ltda., devido ao falecimento de uma das sócias. A autora, sócia remanescente, não possui interesse em continuar as atividades empresariais, assim como os demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o pedido de dissolução da sociedade empresarial, considerando que a matéria não possui cunho sucessório, mas sim patrimonial/societário. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão possui natureza autônoma e patrimonial, não relacionada à matéria sucessória, mas ao encerramento de sociedade comercial. A competência é definida pela relação jurídica que alicerça a pretensão, no caso, a dissolução a sociedade em decorrência do falecimento de uma das sócias e a falta de interesse da sócia remanescente em continuar a atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO Conhece-se o conflito negativo para determinar a competência de uma das Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, redistribuindo-se o feito. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar a dissolução da sociedade empresarial, em virtude de falecimento de sócio, é da Vara Empresarial, conforme previsto no Livro II, Parte Especial do Código Civil. Legislação: Código de Processo Civil, art. 66, II; Código Civil, arts. 966 a 1,195; Resolução nº 825/2019 do TJSP. (TJSP; Conflito de competência cível 0014615-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Dessa forma, verificando-se que o núcleo do litígio reside na apuração de direitos e obrigações decorrentes de contrato de sociedade, memorando de partnership e assembleias de acionistas, falece a este Juízo Cível Comum competência material para processar e julgar a presente causa. Nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando a remessa imediata dos autos ao juízo competente (artigo 64, § 3º, do CPC). Outrossim, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta material, este Juízo abstém-se de apreciar, de pronto, os pedidos liminares de tutela provisória de urgência deduzidos na exordial (Evento 1, INIC1, fls. 37/40), competindo a sua análise e deliberação ao Juízo Natural da causa, perante o qual os autos deverão ser urgentemente conclusos, preservando-se a higidez dos atos processuais na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2º, incisos I, II e IV, da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA deste Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, determino a imediata remessa e redistribuição livre dos autos digitais a uma das Varas Especializadas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital (1ª ou 2ª Varas Empresariais do Foro Central Cível), com as nossas homenagens. Proceda o Cartório às devidas anotações no sistema informatizado oficial providenciando-se a respectiva baixa na distribuição deste Juízo Cível Comum. Int.
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