Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 4169987-49.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO TABET
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a parte executada a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença arbitral, no prazo de 15 dias, consoante art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do Código de Processo Civil, sob pena de despejo forçado.
Em caso de o oficial de justiça encontrar outros moradores/ocupantes do imóvel, este(s) deverá(ão) ser notificado(s) para que o desocupe voluntariamente, no prazo de quinze dias.
Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o imóvel estar com indícios de abandono, fica deferida a constatação e imissão na posse, neste caso, fica autorizada a remoção de eventuais bens móveis abandonados no local pelo Locatário/Réu, por meio de depositário, com os meios a serem fornecidos pela parte autora. Defiro, ainda, o acompanhamento da diligência pelos patronos da exequente, caso seja requerido.
Servirá a presente decisão como mandado de despejo. Caso necessário, fica deferido, desde logo, autorização para arrombamento e o uso de força policial, prestando-se a presente como Ofício ao Batalhão de Polícia Militar.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 4169987-49.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO TABET
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a parte executada a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença arbitral, no prazo de 15 dias, consoante art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do Código de Processo Civil, sob pena de despejo forçado.
Em caso de o oficial de justiça encontrar outros moradores/ocupantes do imóvel, este(s) deverá(ão) ser notificado(s) para que o desocupe voluntariamente, no prazo de quinze dias.
Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o imóvel estar com indícios de abandono, fica deferida a constatação e imissão na posse, neste caso, fica autorizada a remoção de eventuais bens móveis abandonados no local pelo Locatário/Réu, por meio de depositário, com os meios a serem fornecidos pela parte autora. Defiro, ainda, o acompanhamento da diligência pelos patronos da exequente, caso seja requerido.
Servirá a presente decisão como mandado de despejo. Caso necessário, fica deferido, desde logo, autorização para arrombamento e o uso de força policial, prestando-se a presente como Ofício ao Batalhão de Polícia Militar.
Cumpra-se.
Intimem-se.