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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169972-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): KEVEN AUGUSTO MENEZES MALTA (OAB MG237787) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. 1 - Regularize a autora a procuração, apresentando relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, pois a assinatura eletrônica lançada carece de qualquer indicativo que propicie a apuração da confiabilidade do meio utilizado e para que possa ser associada ao signatário, de maneira unívoca, nos termos do parecer aprovado em decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no Processo n.º 2021/100891 (DJe 02/08/2024, p. 6,do Caderno Administrativo). Alternativamente, poderá juntar instrumento assinado de próprio punho pela parte. De rigor ressaltar que a presente exigência está em consonância com o Comunicado emitido pela E. CGJ no processo digital n.º 2021/00100891. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados inválidos os atos praticados. 2 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, embora o pedido tenha sido formulado, a documentação acostada é insuficiente, não sendo apta a demonstrar, de forma efetiva, a alegada hipossuficiência econômica. Ante o exposto, DETERMINO a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência, apresentando, no mínimo: Declaração de Imposto de Renda completa (último exercício) ou comprovante de isenção junto à Receita Federal; Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, recibos de pró-labore, extratos bancários de todas as contas que possua ou comprovante de benefício previdenciário); Advirto que o silêncio ou a juntada de documentos insuficientes poderá acarretar o indeferimento do benefício, com a consequente determinação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Intime-se.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169972-80.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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