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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169963-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RIBEIRO & VALADARES LTDA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO 1. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção. 2. Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, a regra geral é pela publicidade dos atos, que só pode ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Apesar de a publicidade dos atos processuais tratar-se da regra, o artigo 189 do CPC enumera as hipóteses em que o legislador, de antemão, considera excepcionais ensejando o segredo de justiça: “I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”. No caso dos autos, os fatos narrados que culminam na pretensão da parte autora, por si só, não implicam na necessidade de se determinar o sigilo do processo, visto que não há a exposição da intimidade pelo que é descrito. Assim, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça.
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Procedimento Comum Cível Nº 4169963-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RIBEIRO & VALADARES LTDA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO 1. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção. 2. Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, a regra geral é pela publicidade dos atos, que só pode ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Apesar de a publicidade dos atos processuais tratar-se da regra, o artigo 189 do CPC enumera as hipóteses em que o legislador, de antemão, considera excepcionais ensejando o segredo de justiça: “I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”. No caso dos autos, os fatos narrados que culminam na pretensão da parte autora, por si só, não implicam na necessidade de se determinar o sigilo do processo, visto que não há a exposição da intimidade pelo que é descrito. Assim, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça.
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