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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4169953-74.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: JULIA NAMI TAKAOKA
ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Nos termos do art. 291, CPC, toda causa terá um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso concreto, a parte exequente pretende, dentre outros, a execução da multa cominatória arbitrada na ação de conhecimento - R$ 50.000,00 - e a obrigação de fazer no que tange ao pagamento de despesas diretamente ao hospital em que feito o procedimento médico prescrito - R$ 183.648,28.
2. Assim, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 233.648,28, correspondente ao proveito econômico estimável evidenciado nos autos. Anotado no cadastro nesta data.
3. Providencie o advogado da parte autora o recolhimento ou o procedimento de geração de custas iniciais e para expedição de minuta de citação no sistema EPROC. Deverá utilizar o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica etc.), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta.
Dispensa-se o peticionamento para comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista que o EPROC providencia, automaticamente, o reconhecimento do pagamento e a baixa do débito.
4. No mais, emende-se a inicial, notadamente os pedidos, a fim de se adequar exatamente aos termos da tutela de urgência concedida na ação de conhecimento: (...) DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para que a parte ré autorize e custeie o implante médico indicado no relatório, a ser realizado em hospital credenciado e com corpo clínico da parte ré (ou reembolso nos termos do contrato, caso a parte autora indique profissionais) e com os materiais indicados pelo médico que acompanha a paciente, desde que dentre ao menos três opções informadas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (...).
No caso, como já feito o procedimento, deverá a parte exequente, ainda, esclarecer se foi por ela indicado algum profissional, hipótese em que ocorrerá o reembolso, no termos do contrato, e se foi informado pelo menos três opções dos materiais indicados pelo médico assistente.
5. Deve o(a) advogado(a), ao emendar petição inicial, cadastrá-la corretamente como emenda, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos eletrônicos, sob pena de a apreciação da emenda à petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do feito.
Int..