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4169935-53.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169935-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR: OMNILINK TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As regras de competência absoluta possuem natureza pública e não dizem respeito ao mero interesse privado das partes, sendo possível que se decline de ofício da competência. Quanto à competência relativa, também é admitida a declinação de ofício para evitar violação ao Juiz Natural ou abuso do direito de ação. De fato, a Lei n. 14.879/2024 modificou o artigo 63, §§ 1º e 5º, do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso, o autor está domiciliado em Barueri-SP, enquanto que o réu reside em Campinas-SP. Conclui-se que a distribuição para este Foro Central da Capital de São Paulo é equivocada, uma vez que nenhuma das partes possui vínculo com esta comarca, tampouco a obrigação deve aqui ser cumprida. Assim sendo, declino de ofício da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas-SP. Ao Distribuidor para remessa. Int. São Paulo/SP, 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169935-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR: OMNILINK TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As regras de competência absoluta possuem natureza pública e não dizem respeito ao mero interesse privado das partes, sendo possível que se decline de ofício da competência. Quanto à competência relativa, também é admitida a declinação de ofício para evitar violação ao Juiz Natural ou abuso do direito de ação. De fato, a Lei n. 14.879/2024 modificou o artigo 63, §§ 1º e 5º, do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso, o autor está domiciliado em Barueri-SP, enquanto que o réu reside em Campinas-SP. Conclui-se que a distribuição para este Foro Central da Capital de São Paulo é equivocada, uma vez que nenhuma das partes possui vínculo com esta comarca, tampouco a obrigação deve aqui ser cumprida. Assim sendo, declino de ofício da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas-SP. Ao Distribuidor para remessa. Int. São Paulo/SP, 08/09/2026.

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