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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169924-24.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: IVONE FERREIRA NADOTI
ADVOGADO(A): VALERIA REGINA DEL NERO REGATTIERI (OAB SP146248)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata de tutela de urgência de natureza cautelar visando o arresto das contas bancárias da corré EURO SECURITIZADORA S/A (CNPJ nº 29.044.139/0001-19), via SISBAJUD, até o limite de R$ 335.000,00.
Alega a autora, em suma, que realizou investimentos junto às rés, mediante a subscrição de debêntures, totalizando aportes no valor de R$ 335.000,00, tendo sido atraída pela promessa de rentabilidade fixa e liquidez periódica; que a partir de junho de 2026 houve a interrupção dos repasses de rendimentos e o bloqueio dos resgates solicitados, caracterizando inadimplemento contratual; que as rés estão inseridas em uma estrutura empresarial denominada “Grupo Euro17”, com atuação integrada na prospecção, apresentação, intermediação e comercialização dos investimentos; que há indícios de colapso financeiro, fraude e risco de esvaziamento patrimonial.
Com efeito, a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto tem como requisito indispensável a demonstração de fundado receio de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando sua eficácia e utilidade. É medida excepcional, cabível somente nos casos em que há indícios de prova de que o devedor está dilapidando seu patrimônio, mediante artifício fraudulento ou, ainda, está em iminente estado de insolvência.
No caso dos autos, a requerida EURO SECURITIZADORA S/A, empresa de securitização de crédito ligada ao Grupo Euro17, foi matéria de diversas notícias na rede mundial de computadores, diante de muitas reclamações dos clientes, como a parte autora, que não conseguiram efetuar os seus saques. Conforme notícias veiculadas, a empresa requerida levantou centenas de milhões de reais por meio de debêntures privadas vendidas diretamente a pessoas físicas. Assim, possivelmente foi criada para aplicação de golpes.
Portanto, os elementos de prova são suficientes para a concessão da tutela de urgência cautelar mediante arresto, diante da possibilidade da parte autora não obter o pagamento/saque do valor aplicado, ou o pagamento ocorrer em valor inferior àquele que faz jus, ou ainda, a requerida não ter mais recursos suficientes para satisfação dos clientes, diante do número significativo de pedidos de saques ou de decisões judiciais para tal fim.
Assim sendo, a concessão da tutela cautelar de arresto sobre os ativos financeiros em nome da corré, neste momento, é medida necessária para reduzir o dano e, sobretudo, assegurar a satisfação do débito, considerando o expressivo valor aportado.
Isto posto, presentes os requisitos legais (arts. 300 e 301, CPC), DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar mediante ARRESTO de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da corré EURO SECURITIZADORA S/A (CNPJ nº 29.044.139/0001-19), no valor de R$ 335.000,00.
Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento das custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Publicado no DJE de 31.01.2023 – pag. 1/3), calculado por ordem/consulta, pessoa e/ou por período, conforme Anexo V, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (código 434-1).
Prazo: 05 dias, sob pena de revogação da tutela cautelar.
2. Com o resultado, voltem os autos conclusos para citação e intimação dos réus.
Intime-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica