2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4169916-47.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286) ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação monitória ajuizada por BANCO SAFRA S A em face de MARIELLY ALIMENTOS LTDA e GILBERTO ANDRADE ZOLIN. Aduz o requerente que a dívida perseguida na presente Ação Monitória decorre do saldo devedor apurado em Conta Corrente mantida pela MARIELLY ALIMENTOS LTDA. junto ao Banco Requerente, aberta em decorrência da Proposta de Abertura de Conta Corrente e Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica n.º 5835700. Os requeridos aderiram a limite de cheque empresarial inicialmente fixado em R$ 60.000,00, posteriormente majorado para R$ 200.000,00, com vencimento em 06/04/2026. Após utilizarem regularmente o limite e outros serviços financeiros contratados junto à instituição autora, os requeridos passaram, a partir de 06/04/2026, a manter saldo negativo permanente na conta, utilizando integralmente o crédito disponibilizado sendo que, em 01/07/2026, o valor negativado era de R$ 202.849,63. Diante do inadimplemento após o vencimento da obrigação, foi ajuizada a presente demanda para cobrança do débito. É o relatório. Decido. 1. Com efeito, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a mera inadimplência bem como a existência de processos judiciais diversos em que os executados são réus, por si só, não autorizam a adoção de medidas constritivas extremas antes da citação, sobretudo quando o ordenamento jurídico já assegura ao exequente instrumentos próprios na fase executiva, após a regular formação da relação processual, inexistindo urgência apta a justificar a constrição antecipada. Ademais, sem que se tenha procedido à prévia tentativa de citação do executado, prematuro o deferimento do arresto on-line pretendido. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTOC AUTELAR. INCONFORMISMO DA AUTORA. Ação monitória. Ausência de título executivo. Arresto cautelar que se mostra prematuro, observando-se que não houve sequer a citação dos réus e não ficou demonstrada a suposta dilapidação dos bens. A não localização dos requeridos não é suficiente para caracterizar os pressupostos que autorizam a medida excepcional. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2367275-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/11/2025). Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto. Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do pagamento de custas processuais. Se não for cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Int.