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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4169911-25.2026.8.26.0100/SP
EXECUTADO: ST PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131)
EXECUTADO: SPE HOTEL PERDIZES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131)
EXECUTADO: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, a teor do inciso I do art. 5º da Lei 11.608/2003, as custas processuais deverão ser cobradas da parte executada ao final, nos termos do que disposto no artigo 82, §3, do CPC.
Outrossim, cabe fazer a distinção entre custas e despesas processuais. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, é de que a primeira possui natureza de tributo, se referindo aos gastos devidos ao Estado, em contraprestação aos serviços judiciais prestados. Já as despesas processuais são os gastos processuais, cujos serviços não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, despesas postais, cópias de documentos, entre outros.
Esclarecida a distinção, cabe ressalta que as custas processuais serão cobradas a final, ao passo que despesas processuais deverão ser recolhidas pela parte.
Nesse sentido:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que dispensou o advogado-exequente do pagamento das custas, determinando o recolhimento das despesas processuais para citação/intimação do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do Exequente. Parágrafo 3º do artigo 83 do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, que deve ser aplicada. Custas que se destinam à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado. Despesa processual que remunera serviços que não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, cópias de documentos, entre outros. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2136391-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025).
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Dispensa quanto ao adiantamento das custas processuais. Distinção entre custas processuais e despesas processuais. Diligências de oficial de justiça. Despesas processuais não abrangidas pela dispensa prevista na lei. Constitucionalidade da Lei nº 15.109/2025. Questão não apreciada pela decisão impugnada. Não conhecimento. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2134891-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025).
“Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante. Necessidade de manutenção. Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais. Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2135843-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025).
2. Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a), pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III).
Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito.
Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.